CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.865 de 11 de Março de 1982

Dispõe sobre pagamento da gratificação pela prestação de serviço especial com risco de vida ou saúde, disciplinada pela Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982.

DECRETO Nº 17.865, DE 11 DE MARÇO DE 1982

Dispõe sobre pagamento da gratificação pela prestação de serviço especial com risco de vida ou saúde, disciplinada pela Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artgio 3.o da Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1.o — A gratificação pela prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde, instituída pelo artigo 99, inciso III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e disciplinada pela Lei nº 9.416, de 5 dejaneiro de 1982, poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos ou funções de natureza operacional, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2.o — O pagamento da gratificação dependerá de autorização do Prefeito, mediante proposta das Secretarias Municipais ou órgãos equiparados, instruída com os seguintes elementos:

a) indicação dos servidores, pela chefia imediata, referenciada pela chefia mediata, com discriminação da atividade exercida e respectivo enquadramento em um dos itens do artigo 2.o da Lei nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982;

b) demonstração dos recursos que serão destinados a satisfazer a despesa;

c) declaração, pelas mesmas chefias, sob pena de responsabilidade, de que se trata de exercício real e habitual da atividade.

§ 1.o — O exercício ocasional ou periódico da atividade não autoriza a concessão da gratificação.

§ 2.o — As primeiras indicações deverão apontar, sempre que for o caso, os servidores que já estejam recebendo gratificação de insalubridade, nos termos da legislação anterior, para efeito da substituição de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.416, de 5 dejaneiro de 1982.

Art. 3.o — As indicações de servidores serão reunidas nos Gabinetes das Secretarias, de modo a formar, em cada oportunidade, um só processo para cada área.

Art. 4.o — A gratificação será devida a partir do mês seguinte àquele em que se der a autorização do Prefeito.

Art. 5.o — As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.o — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de março de 1982, 429º da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz — O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari — O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de março de 1982. — O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo