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LEI Nº 8.968 de 19 de Setembro de 1979

Aprova Plano de Melhoramentos no 6 Subdistrito - Brás, transfere áreas da classe de bens públicos de uso comum do povo para dos bens dominicais, dispõe sobre permuta de áreas com a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, e dá outras providências.

LEI Nº 8968, DE 19 DE SETEMBRO DE 1979.

Aprova Plano de Melhoramentos no 6 Subdistrito - Brás, transfere áreas da classe de bens públicos de uso comum do povo para dos bens dominicais, dispõe sobre permuta de áreas com a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º De acordo comas plantas anexas nºs 26.054/1 e 26.054/2-B-119, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos no 6º subdistrito - Brás:

I - Abertura de via, com largura de 17,00 metros, ligando a Rua Capitão Faustino de Lima à Rua Piratininga, na extensão aproximada de 560,00 metros;

II - Retificação de alinhamentos da Rua Carneiro Leão, no trecho compreendido entre a Rua Azevedo Júnior e aproximadamente 130,00 metros além, no sentido Norte;

III - Formação de logradouro público, com abertura de via ligando a Rua Professor Batista de Andrade à Rua Mello Barreto, com largura básica de 17,00 metros, na extensão aproximada de 50,00 metros;

IV - Formação de logradouro público junto à Rua Prudente de Moraes, Rua Piratininga e Rua Campos Salles, incorporando trecho da Rua Martim Buchard;

V - Formação de praça de manobras na Rua Dr. Almeida Lima;

VI - Abertura de via, com largura variável de 23,50 a 29,00 metros, ligando a Rua Visconde de Parnaíba à Rua do Hipódromo, ao Sul da R.F.F.S.A., na extensão aproximada de 150,00 metros;

VII - Fixação de novo alinhamento da Rua Visconde de Parnaíba, no seu cruzamento com a Rua do Hipódromo, ao Norte da R.F.F.S.A.;

VIII - Formação de logradouro público, ao Norte da R.F.F.S.A., com abertura de via ligando a Rua do Hipódromo à Rua Bresser, na extensão aproximada de 324,00 metros, incorporando trecho da Rua Visconde de Parnaíba;

IX - Formação de logradouro público, ao Sul da R.F.F.S.A., junto à Rua Ipanema, face Norte, entre as Ruas do Hipódromo e Bresser, incorporando trecho da Rua Guarapuava;

X - Formação de logradouro público, ao Norte da R.F.F.S.A., com abertura de via ligando as Ruas Bresser e Major Otaviano, na extensão aproximada de 140,00 metros, incorporando trecho da Rua Dr. Guilhem;

XI - Alteração do alinhamento da Rua Inácio de Araújo, face Sul, com criação de logradouro público;

XII - Fechamento das seguintes vias:

a) Rua Wandenkolk, entre as Ruas Claudino Pinto e Azevedo Júnior;

b) Vila nº 276 da Rua Carneiro Leão;

c) Rua Professor Batista de Andrade, no cruzamento com a Rua Campos Salles;

d) Rua Mello Barreto e a Vila nº 293, da mesma rua, até o cruzamento com o logradouro citado no item III;

e) Vila nº 378 da Rua Piratininga;

f) Rua Martim Buchard, entre as Ruas Campos Salles e Coronel Murça;

g) Rua Campos Salles, entre as Ruas Martim Buchard e Domingos Paiva;

h) Rua Dr. Almeida Lima, no entroncamento com a R.F.F.S.A. e a confluência com a praça de manobras de que trata o item V;

i) Rua Ariry, no entroncamento com a R.F.F.S.A. e a confluência coma Rua Visconde de Parnaíba;

j) Rua Visconde de Parnaíba, no entroncamento com a via mencionada no item VI;

l) Rua do Hipódromo, no entroncamento com a via mencionada no item VI;

m) Vila nº 1804 da Rua Visconde de Parnaíba - Vila Olga Nasser - no entroncamento com a via mencionada no item VI;

n) Vila nº 833 da Rua do Hipódromo, no entroncamento com a via referida no item VI;

o) Vila nº 851 da Rua do Hipódromo, no entroncamento com o logradouro público mencionado no item IX;

p) Rua Guarapuava, no entroncamento coma R.F.F.S.A. e o entroncamento com o logradouro público citado no item IX;

q) Vila nº 719 da Rua Ipanema, no entroncamento com a mesma;

r) Rua Visconde de Parnaíba, no entroncamento com o logradouro público de que trata o item VIII e o cruzamento com a Rua Bresser;

s) Vila nº 719 da Rua do Hipódromo, no entroncamento com a mesma;

t) Vila nº 1979 da Rua Visconde de Parnaíba - Vila Velha - no entroncamento com a mesma;

u) Vila nº 2.007 da Rua Visconde de Parnaíba - Vila Nova - no entroncamento com a mesma;

v) Vila nº 2.106 da Rua Visconde de Parnaíba - Vila Ramos Marques - no entroncamento com a via referida no item VIII;

x) Rua Marques de Oliveira, no entroncamento com o logradouro público mencionado no item XI e no entroncamento com a Rua Visconde de Parnaíba;

z) Rua Dr. Guilhem, no entroncamento com o logradouro público citado no item X e com a Rua Visconde de Parnaíba.

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas nas plantas referidas neste artigo.

Art. 2º Ficam revogados, nos trechos indicados na citada planta nº 26.054/2-B-119, os alinhamentos estabelecidos pelas Leis nºs 5329, de 2 de setembro de 1957, e 7112, de 11 de janeiro de 1968.

Art. 3º Ficam desincorporadas da classe dos bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominicais do Município, as áreas que, configuradas nas plantas anexas nºs A-5267 e A-5267-B, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, assim se descrevem:

I - Planta A-5267:

1 - Área I - com cerca de 673,00m² (seiscentos e setenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1;

2 - Área III - com cerca de 1.353m² (um mil trezentos e cinquenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-10;

3 - Área IV - com cerca de 2.633m² (dois mil seiscentos e trinta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-16;

4 - Área VI - com cerca de 446,00m² (quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 36-37-38-39-40-41-42-43-36;

5 - Área IX - com cerca de 15,00m² (quinze metros quadrados), delimitada pelo perímetro 50-52-53-54-50;

6 - Área XI - com cerca de 534,00m² (quinhentos e trinta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 55-72-73-74-75-76-77-55;

7 - Área XIII - com cerca de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 78-81-82-83-84-85-78;

8 - Área XV - com cerca de 189,00m² (cento e oitenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 88-89-90-91-92-93-88;

9 - Área XVII - com cerca de 4398,00m² (quatro mil trezentos e noventa e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 96-99-100-101-102-103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-114-115-116-117 18-119-120-121-122-123-124-125-126-127-128-129-96;

10 - Área XX - com cerca de 41,00m² (quarenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 136-149-150-146-136;

11 - Área XXV - com cerca de 1.501,00m² (um mil quinhentos e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 164-166-167-168-169-170-164;

12 - Área XXVI - com cerca de 188,00m² (cento e oitenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 171-172-173-174-175-176-177-178- 171;

II - Planta A-5267-B:

1 - Área II - com cerca de 2037,00m² (dois mil e trinta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 5-8-9-10-11-12-13-5;

2 - Área VI - com cerca de 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 56-57-58-56;

3 - Área VIII - com cerca de 824,00m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 65-69-70-71-72-73-65;

4 - Área X - com cerca de 384,00m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 84-85-86-87-88-89-90-91-84;

5 - Área XI - com cerca de 76,00m² (setenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 92-93-94-95-92;

6 - Área XIV - com cerca de 754,00m² (setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 2-24-25-26-27-28-29-30-31-14-2;

7 - Área XV - com cerca de 189,00m² (cento e oitenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 32-33-34-35-36-37-32;

8 - Área XVII - com cerca de 3603,00m² (três mil seiscentos e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 112-120-121-122-123-124-125-126-112.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a permutar as áreas descritas no artigo anterior pelas áreas de propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que, configuradas nas mencionadas plantas anexas nºs A-5267 e A-5267-B, assim se descrevem:

I - Planta A-5267:

1 - Área II - com cerca de 355,00m² (trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 4-7-8-9-4;

2 - Área V - com cerca de 438,00m² (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 33-34-35-36-33;

3 - Área VII - com cerca de 2.765,00m² (dois mil setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 37-44-45-46-47-32-28-48-49-37;

4 - Área VIII - com cerca de 176,00m² (cento e setenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 27-50-51-27;

5 - Área X - com cerca de 9049,00m² (nove mil e quarenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-54;

6 - Área XII - com cerca de 1513,00m² (um mil quinhentos e treze metros quadrados), delimitada pelo perímetro 77-78-79-80-77;

7 - Área XIV - com cerca de 941,00m² (novecentos e quarenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 85-86-87-85;

8 - Área XVI - com cerca de 334,00m² (trezentos e trinta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 94-95-96-97-98-94;

9 - Área XVIII - com cerca de 5303,00m² (cinco mil trezentos e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 130-131-132-133-134-115-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-111-130;

10 - Área XIX - com cerca de 293,00m² (duzentos e noventa e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 112-145-146-147-148-112;

11 - Área XXI - com cerca de 1159,00m² (um mil cento e cinquenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 116-151-152-153-116;

12 - Área XXII - com cerca de 2634,00m² (dois mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 129-126-154-155-156-129;

13 - Área XXIII - com cerca de 2128,00m² (dois mil cento e vinte e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 125-157-158-159-160-125;

14 - Área XXIV - com cerca de 620,00m² (seiscentos e vinte metros quadrados), delimitada pelo perímetro 161-162-163-164-165-161;

15 - Área XXVII - com cerca de 70,00m² (setenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 170-171-179-170;

16 - Área XXVIII - com cerca de 1.988,00m² (um mil novecentos e oitenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 178-180-181-182-183-184-185-186-178;

II - Planta A-5267-B:

1 - Área I - com cerca de 3141,00m² (três mil cento e quarenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1;

2 - Área III - com cerca de 2005,00m² (dois mil e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 14-15-16-17-18-38-39-19-20-21-8-22-23-14;

3 - Área IV - com cerca de 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 42-43-44-45-42;

4 - Área V - com cerca de 5445,00m² (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-46;

5 - Área VII - com cerca de 3240,00m² (três mil duzentos e quarenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-59;

6 - Área IX - com cerca de 2642,00m² (dois mil seiscentos e quarenta e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-69-74;

7 - Área XII - com cerca de 2379,00m² (dois mil trezentos e setenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 94-96-97-98-99-85-100-101-94;

8 - Área XIII - com cerca de 6583,00m² (seis mil quinhentos e oitenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 102-103-104-105-106-107-108-102;

9 - Área XVI - com cerca de 6321,00m² (seis mil trezentos e vinte e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 109-110-111-112-113-114-115-109;

10 - Área XVIII - com cerca de 252,00m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 116-117-118-119-116;

11 - Área XIX - com cerca de 6022,00m² (seis mil e vinte e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 127-128-129-130-131-132-133-127.

Art. 5º As áreas referidas nos artigos 3º e 4º foram avaliadas pelo órgão competente, que estabeleceu o valor de Cr$ 57.198.750,00 (cinquenta e sete milhões, cento e noventa e oito mil e sete centos e cinquenta cruzeiros), para as áreas municipais, e Cr$ 187.369.697,00 (cento e oitenta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos e noventa e sete cruzeiros), para as áreas de propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, resultando uma diferença de Cr$ 130.170.947,00 (cento e trinta milhões, cento e setenta mil e novecentos e quarenta e sete cruzeiros), a favor da referida Companhia.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a satisfazer parte da diferença referida no artigo anterior, no valor de Cr$ 124.839.967,00 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil e novecentos e sessenta e sete cruzeiros), com a torna devida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, resultante da permuta autorizada pela Lei nº 8928, de 21 de junho de 1979. O saldo restante dessa diferença, no valor de Cr$ 5.330.980,00 (cinco milhões, trezentos e trinta mil e novecentos e oitenta cruzeiros), será compensado em liquidação posterior, mediante permuta de imóveis, através de lei específica.

Parágrafo Único - Os valores referidos no artigo anterior e neste artigo serão atualizados até a época das respectivas transações, com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, calculados a partir das datas das avaliações correspondentes.

Art. 7º A Prefeitura e a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, ficam obrigadas respectivamente a prosseguir, até o final, com as ações expropriatórias ainda em andamento relativas às áreas permutadas, arcando, cada qual, com os decorrentes encargos processuais indenizadores.

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de setembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 1979.

O Secretário -Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo