Aprova Plano de abertura de via ao longo do Córrego Tiburtino, no 14 Subdistrito - Lapa, e dá outras providências.
LEI Nº 7.711, DE 17 DE MARÇO DE 1972.
Aprova Plano de abertura de via ao longo do Córrego Tiburtino, no 14 Subdistrito - Lapa, e dá outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, visando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de março de 1972, decretou e em promulgo a seguinte lei:
Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 24.550 e 24.551 - T - 1.118, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos, no 14º subdistrito - Lapa:
I - Abertura de via ao longo do Córrego Tiburtino, desde a confluência das Ruas Jaricuna e Húngara até a Rua Tito, com as larguras básicas de 12,00 e 13,00 metros, na extensão aproximada de 820,00 metros;
II - Abertura de rua ao longo de afluente do Córrego Tiburtino, entre a Rua Húngara e a via de que trata o item anterior com a largura de 10,00 metros e extensão aproximada de 78,00 metros;
III - Fixação de alinhamentos:
a) da Rua Álvaro Martins, lado par, na extensão aproximada de 33,00 metros, a partir da via a que se refere o item I;(Revogada pela Lei nº 9838/1985)
b) da Rua Sepetiba, lado par, na extensão aproximada de 31,00 metros, a contar de viela existente.
Parágrafo Único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas neste artigo.
Art. 2º As construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros às vias a que se refere os itens I e II do artigo anterior ficam sujeitas às disposições das letras "b" e "c" do artigo 775 da Consolidação do Código de Obras - aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5819, de 22 de junho de 1961.
Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado são declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, ficando a Prefeitura autorizada a efetuar as desapropriações dentro do prazo de cinco anos, contados da data desta lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 17 DE MARÇO DE 1972, 419º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho
O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 17 de março de 1972.
O Diretor, João Alberto Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo