Autoriza o Executivo a celebrar acordo com o Clube Espéria, e dá outras providências.
LEI Nº 7117, DE 22 DE MARÇO DE 1968.
Autoriza o Executivo a celebrar acordo com o Clube Espéria, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a celebrar acordo com o Clube Espéria, pelo qual, de um lado, este se obriga a entregar à Prefeitura áreas necessárias à execução de melhoramentos públicos, no total de 29.143,15m² (vinte e nove mil cento e quarenta e três metros e quinze decímetros quadrados), e de outro, o Município se compromete a conceder, ao mesmo Clube, para fins de reconstrução e ampliação de suas instalações, o uso gratuito, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, independentemente de concorrência pública, áreas de terreno de propriedade municipal, com cerca de 16.389,95m² (dezesseis mil trezentos e oitenta e nove metros e noventa e cinco decímetros quadrados), áreas essas assinaladas na planta anexa, do arquivo do Departamento de Estradas de Rodagem do Município - DERMU-SP, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, e que assim se descrevem:
I - Áreas a serem entregues à Prefeitura, necessárias a melhoramentos públicos:
a) assinalada, na referida planta, como área "a", de formato irregular, com cerca de 28.789,28m² (vinte e oito mil setecentos e oitenta e nove metros e vinte e oito decímetros quadrados);
b) caracterizada como área "e", de formato triangular, com cerca de 358,87m² (trezentos e cinquenta e três metros e oitenta e sete decímetros quadrados).
II - Áreas a serem concedidas em uso ao Clube Espéria:
a) indicada como área "b", de formato triangular, com cerca de 2.728,08m² (dois mil setecentos e vinte e oito metros e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro que se inicia no ponto "a", continua em linha reta, segundo alinhamento aprovado pela Lei 4236/52, rumo SW 25º 40`, na distância aproximada de 80,50 metros, até o ponto A-C; daí, defletindo à direita, segue em linha reta, confrontando com área atualmente usada pelo Clube Espéria para estacionamento de veículos, rumo NW 16º 21´´, na extensão de mais ou menos 95,50 metros, até o ponto A-B; de onde continua em linha curva, na distância de cerca de 15,00 metros, até o ponto A-A; daí, defletindo à direita, segue em linha reta e seca, confrontando com área destinada ao futuro Parque Anhembi, rumo SE 69º 02`, na extensão aproximada de 78,20 metros, até o ponto de início do perímetro;
b) individualizada como área "d" de formato triangular, com cerca de 13.516,55m² (treze mil quinhentos e dezesseis metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro que se inicia no ponto "g", segue em linha reta, rumo SE 69º 02`, na distância aproximada de 276,80 metros, até alcançar o ponto A-A; daí, defletindo à direita, prossegue em linha curva, na extensão de 23,50 metros, mais ou menos, até o ponto III; de onde continua, rumo NW 85º 11`, na distância aproximada de 98,80 metros até o ponto IV; daí segue em linha curva, na extensão de, mais ou menos, 115,00 metros, até o ponto V; daí segue, rumo SW 71º 40`, na distância de 76,20 metros, aproximadamente, até o ponto G-A; de onde, defletindo à direita, prossegue em linha reta, rumo NE 20º 58`, na extensão aproximada de 133,70 metros, até o ponto inicial do perímetro;
c) assinalada como área "f", de formato triangular, com cerca de 145,32m² (cento e quarenta e cinco metros e trinta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro que se inicia no ponto "f", segue em linha reta, rumo NE 20º 58`, na distância aproximada de 26,02 metros, até o ponto F-A; daí, defletindo à direita, continua em linha reta rumo SE 2º 25`, na extensão de 28,32 metros, mais ou menos, até o ponto F-B; daí, defletindo à direita, prossegue em linha reta, rumo NW 69º 02`, na distância aproximada de 11,17 metros, até o ponto inicial do perímetro.
§ 1º O Executivo, a seu critério, poderá repor ou substituir, total ou parcialmente, as benfeitorias que, situadas nas áreas a serem entregues à Prefeitura, venham a ser atingidas e não possam, a Juízo desta, ser aproveitadas, no todo ou em parte, desde que tenham sido construídas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data desta lei.
§ 2º A reposição ou substituição de qualquer benfeitoria sujeita a prévia avaliação pelo órgão municipal competente bem como a ocupação das áreas necessárias, poderão ser feitas em várias fases, à medida das necessidades.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º, o instrumento da concessão de uso de que trata este artigo, conterá cláusula prevendo que a desocupação das áreas necessárias se fará progressivamente ou de uma só vez, a juízo da Prefeitura, obrigando-se o Clube Espéria a permitir que as mesmas sejam ocupadas dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da respectiva notificação.
Art. 2º Fica, ainda, o Executivo autorizado a conceder, ao mesmo Clube Espéria, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área de terreno de propriedade do Município, já ocupada pela referida associação, à margem do Rio Tietê, igualmente configurada na planta referida no artigo anterior, e que assim se descreve:
Assinalada como área "c", de formato irregular, com cerca de 55.320,83m² (cinquenta e cinco mil trezentos e vinte metros e oitenta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro que se inicia no ponto F-B, junto à faixa de 65,00 metros da divisa atual do Clube, segue em linha reta, rumo NW 2º 25`, na distância de 28,32 metros, aproximadamente, até o ponto F-A; de onde continua, rumo NE 20º 58`, na extensão de 47,28 metros, mais ou menos até o ponto G-A; daí segue, rumo NE 71º 40`, na distância aproximada de 76,20 metros, até o ponto V; de onde prossegue em linha curva, na extensão de mais ou menos 115,50 metros até o ponto IV; daí continua rumo SE 85º 11`, na distância aproximada de 98,80 metros até o ponto III; daí segue em linha curva, na extensão de 23,25 metros, aproximadamente, até o ponto A-A; de onde prossegue em linha curva, na distância aproximada de 15,00 metros, até o ponto II; daí, defletindo à direita, segue em linha reta e seca, rumo SE 16º 21`, na extensão de mais ou menos 95,50 metros, até o ponto A-C; daí defletindo à direita, continua em linha reta, rumo SW 25º 40`, na distância aproximada de 121,77 metros; continua, na extensão de, mais ou menos, 8,00 metros, até o ponto "h"; daí, defletindo à direita prossegue em linha reta, confrontando com a futura avenida marginal direita do Rio Tietê, rumo NW 69º 02`, na distância aproximada de 321,39 metros, até o ponto inicial do perímetro.
Art. 3º Dos instrumentos das concessões de uso a que se refere esta lei constarão cláusulas relativas â utilização e destinação das áreas a serem cedidas, à adaptação urbanística do local e outras exigências que atendam ao espírito desta lei.
Parágrafo Único - A extinção ou dissolução da entidade concessionária; a alteração do destino das áreas; a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou das cláusulas dos instrumentos de concessão; bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão na imediata perda do uso e gozo das áreas pela concessionária, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 22 DE MARÇO DE 1968, 415º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 22 de março de 1968.
O Diretor, Paulo Villaça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo