CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.736 de 23 de Agosto de 1960

Dispõe sobre a cessão de terreno, em comodato, à Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, e dá outras providências.

LEI Nº 5736, DE 23 DE AGOSTO DE 1960.

Dispõe sobre a cessão de terreno, em comodato, à Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, e dá outras providências.

Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de agosto de 1960, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permitir o uso e gozo, em comodato, até o prazo de 49 (quarenta e nove) anos, à Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição, mediante as condições especificadas nos artigos seguintes, um terreno municipal, situado em Vila Clementino, assim descrito:

Divide pela frente, na extensão de 118,00 metros, com a Rua Prof. Ascendino Reis; pelo lado direito, de quem do terreno olha para a rua, na extensão de 246,00 metros, com o prolongamento da Rua Borges Lagôa; pelo lado esquerdo, na extensão de 167,00 metros, com o projetado prolongamento da Rua Borges Lagôa; - pelo lado esquerdo, na extensão de 167,00 metros, com o projetado prolongamento da Rua Diogo de Faria, e, pelos fundos, na extensão de 126,00 metros, com rua projetada, conforme a planta 9.776-V-1.161, do Arquivo do Departamento de Urbanismo, que, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da celebração da escritura do comodato, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, obrigar-se-á a entidade comodatária:

a) a construir no terreno descrito no artigo anterior o edifício sede do Instituto, inclusive secção hospitalar, com capacidade mínima de 200 (duzentos) leitos;

b) a terminar a construção já iniciada dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da data desta Lei.

Art. 3º A alteração do destino do terreno, a inobservância das condições do artigo anterior, bem como das que constarem da escritura de comodato, implicará, de pleno direito, na suspensão do uso e gozo do imóvel e sua imediata restituição à Prefeitura, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 4º No caso de financiamento para construção no terreno ora cedido em comodato, poderá a comodatária onerar ou gravar o edifício ou edifícios a serem construídos, ou ceder o direito de perceber-lhes os frutos ou rendimentos, por prazo não superior ao do comodato, dando, em garantia, as construções e todos os direitos de exclusividade de uso e gozo do imóvel referido, observadas sempre e em qualquer hipótese as demais condições contratuais.

Art. 5º Obrigar-se-á a comodatária, quando terminada suas instalações, a fornecer à Prefeitura, independentemente de qualquer remuneração, normas técnicas, orientação e qualquer outra providência de caráter científico para os vários Departamentos da Prefeitura, quando por estes solicitadas.

Art. 6º Quando servidores da Prefeitura, inscritos no Hospital Municipal, demandarem serviços especializados e somente disponíveis em instalações da comodatária, obrigar-se-á esta a prestá-los, nas condições do artigo anterior.

Art. 7º Findo o prazo estipulado para o comodato e não havendo prorrogação, será o imóvel restituído à Municipalidade, com todas as benfeitorias nele realizadas, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 3.978, de 20 de janeiro de 1950 e 4.716, de 4 de junho de 1955.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de agosto de 1960, 407 da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Rui de Arruda Camargo.

O Secretário de Finanças, José Soares de Souza.

O Secretário de Obras, Alberto Rollo.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 23 de agosto de 1960.

O Diretor, Hedair Labre França.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo