CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 4.509 de 26 de Junho de 1954

Dá nova redação aos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 39 do Ato nº 326, de 1932.

LEI Nº 4.509, DE 26 DE JUNHO DE 1954.

Dá nova redação aos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 39 do Ato nº 326, de 1932.

Jânio Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de junho de 1954, decretou e eu promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam assim redigidos os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 39 do Ato nº 326, de 21 de março de 1982:

"§ 3º No caso da primeira parte do § 2º, a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editais afixados na portaria do cemitério e publicados, por três vezes, no decorrer de 30 dias, na imprensa oficial e em dois jornais dos de maior circulação nesta Capital, e não sendo ela atendida, o administrador fará sempre as obras provisórias indispensáveis".

"§ 4º Ao fim de cada período de 90 dias, a contar da primeira publicação, repetir-se-á a notificação por editais, observando-se a mesma forma e processo do parágrafo anterior".

"§ 5º Se, decorrido o prazo de um ano, a contar da publicação do primeiro edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas, a concessão do terreno será, por decreto do Prefeito, declarada em comisso, e, após 30 dias, serão enterrados os restos mortais como se determina no artigo 42, § único, e retirados todos os materiais, podendo o terreno ser concedido a outrem".

Art. 2º VETADO. (1)(Revogado pela Lei nº 5.185/57)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 26 de junho de 1954, 401º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, JÂNIO QUADROS.

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Carlos Pujol.

O Secretário das Finanças, Valentim do Amaral.

O Secretário de Obras, João Caetano Alvares Júnior.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 26 de junho de 1954.

O Diretor, Hedair Labre França.

(1) ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.509 DE 26 DE JUNHO DE 1954:

William Salem, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 32 da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, faz saber que a Câmara, de acordo com o que foi deliberado em sessão de 13 de setembro de 1954, decreta e promulga o seguinte artigo 2º, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 4509, de 26 de junho de 1954:

Art. 2º O parágrafo único do artigo 31 do Ato 326, de 21 de março de 1932, será assim redigido:

"Parágrafo Único. Nestes terrenos de concessão a prazo fixo, findo o prazo de concessão, serão os melhoramentos pelos interessados, serão enterrados na forma estabelecida, pelo parágrafo único do artigo 42, saldo aos que requererem concessão por prazo indeterminado, para a qual gozarão preferência".

Câmara Municipal de São Paulo, 15 de setembro de 1954.

O Presidente, William Salém

O 1º Secretário, Umberto Fanganiello.

Publicado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de setembro de 1954.

O Diretor Geral Substituto, Renato Antônio Checchia. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo