CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.535 de 16 de Setembro de 2026

Autoriza a instituição do Programa Museu de Arte de Rua (MAR).

LEI Nº 18.535, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

(Projeto de Lei nº 379/20, dos Vereadores Quito Formiga – PSDB, Eliseu Gabriel – PSB, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Erika Hilton – PSOL, Fabio Riva – MDB, Jair Tatto – PT, Luna Zarattini – PT, Marcelo Messias – MDB, Nabil Bonduki – PT, professor Toninho Vespoli – PSOL e Sandra Santana – MDB)

 

Autoriza a instituição do Programa Museu de Arte de Rua (MAR).

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de agosto de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Museu de Arte de Rua (MAR), de Fomento à Linguagem de Arte Urbana, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Urbana no Município de São Paulo, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.

Parágrafo único. Entende-se como Arte Urbana as formas de expressão artística que ocorrem em ambientes urbanos, frequentemente carregando mensagens textuais e visuais, identidade cultural ou simplesmente a busca por visibilidade do artista, abrangendo diversas manifestações como:

I - grafitti: a aplicação de pinturas, desenhos ou inscrições em superfícies públicas ou privadas, geralmente utilizando tinta spray, podendo variar desde assinaturas simples (tags) ou mais elaboradas (bombs), até murais com maior complexidade e multiplicidade de cores e formas;

II - stencil: técnica que utiliza um molde vazado para criar ilustrações (que podem representar um símbolo tipográfico ou qualquer forma figurativa e/ou abstrata) em uma superfície por meio do uso de tinta ou aerossol, resultando em formas nítidas e contornos definidos e possibilitando a reprodução consistente do padrão escolhido em diferentes contextos;

III – (VETADO)

IV - (VETADO)

V - instalações e esculturas: formas de expressão artística tridimensional, permanentes ou temporárias, que utilizam uma diversidade de técnicas e de materiais, inclusive recicláveis, integrando-se aos espaços públicos urbanos, como ruas, praças, parques, edifícios e outros ambientes da Cidade;

VI - projeções: intervenções visuais que utilizam tecnologia de projeção para exibir imagens, vídeos ou animações em superfícies urbanas, como paredes de prédios, monumentos ou qualquer outro tipo de estrutura, podendo ser usadas para criar efeitos visuais impactantes, transmitir mensagens específicas ou transformar temporariamente a paisagem urbana, proporcionando uma nova percepção do espaço público;

VII - performances de rua: execuções de atos ao vivo direta e cotidianamente em espaços públicos como ruas, praças e calçadas, com caráter espontâneo e marginal, criadas especificamente para o ambiente urbano, embora possam utilizar linguagens artísticas tradicionais como teatro, dança, música, acrobacias e mímicas.

Art. 2º O Programa Museu de Arte de Rua (MAR), de Fomento à Linguagem de Arte Urbana, tem por objetivos:

I - promover o fortalecimento e a difusão da produção e criação artística da cultura urbana;

II - estimular a realização de eventos que visem a produção, reprodução e exibição de projetos realizadas pela comunidade artística da cultura urbana na Cidade de São Paulo;

III - incentivar a cultura urbana nos equipamentos públicos do Município, através de disponibilização de espaço, inserção na programação e realização de atividades pertencentes à Linguagem da Arte Urbana.

Art. 3º O Programa Museu de Arte de Rua (MAR) poderá apoiar atividades em Zona Especial de Preservação Cultural, do tipo Área de Proteção Cultural (ZEPEC-APC), desde que relacionada à Arte Urbana.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º As atividades promovidas pelo Programa Museu de Arte de Rua (MAR) poderão ser executadas por meio de diversas modalidades, incluindo, entre outras, editais e iniciativas curatoriais.

Art. 6º O Programa Museu de Arte de Rua (MAR) poderá receber recursos provenientes de Fundos Municipais, convênios e outras fontes de financiamento público.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 16 de setembro de 2026.

Documento original assinado nº 165254481

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo