Dispõe sobre o Programa Vagas Verdes nas vias do Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 18.504, DE 18 DE JUNHO DE 2026
(Projeto de Lei nº 378/25, dos Vereadores Renata Falzoni – PSB, Eliseu Gabriel – PSB, Fabio Riva – MDB, Gilberto Nascimento – PL, João Jorge – MDB, Keit Lima – PSOL, Marcelo Messias – MDB, Marina Bragante – PSB, Nabil Bonduki – PT, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Sandra Santana – MDB e Silvinho Leite – UNIÃO)
Dispõe sobre o Programa Vagas Verdes nas vias do Município de São Paulo e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de maio de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DAS VAGAS VERDES E DEMAIS CONCEITOS EMPREGADOS
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Vagas Verdes no Município de São Paulo, voltado a transformar áreas de estacionamento de veículos em espaços permeáveis e vegetados, promovendo a sustentabilidade urbana, a melhoria do microclima local e a adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. As Vagas Verdes farão parte da Infraestrutura Verde e Azul do Município.
Art. 2º Entende-se por Vaga Verde a área predominantemente permeável e configurada como microambiente natural que ocupa parte dos espaços destinados ao estacionamento de veículos nas vias, para a valorização da paisagem urbana, ecossistêmica, paisagística, controle da poluição difusa e o manejo sustentável das águas pluviais.
Parágrafo único. A Vaga Verde será projetada para que, por sua localização, geometria, composição de solo drenante e vegetação de cobertura, favoreça a infiltração, reduza a velocidade de escoamento e apoie o controle da poluição difusa, entre outros serviços ecossistêmicos.
Art. 3º A Vaga Verde será composta por espécies da vegetação nativa, preferencialmente espécie de porte arbóreo, mas também forrações e plantas arbustivas, a fim de criar diferentes estratos para promover a biodiversidade e a fauna do solo.
Parágrafo único. Dentro da área da Vaga Verde deve ser priorizado o plantio de espécies vegetais atrativas à fauna com diversidade de formas de vida e as ações de manejo mínimo, visando a formação de diferentes estratos e a proteção do solo com a manutenção das folhas, galhos e troncos caídos, para a criação de abrigos naturais para a fauna.
Art. 4º Para os fins de aplicação desta Lei, utilizam-se as seguintes definições:
I - ilhas de calor urbano: fenômeno climático caracterizado pelo diferencial térmico observado entre as áreas urbanas e as regiões circundantes menos urbanizadas, resultado da modificação antrópica do meio natural;
II - infraestrutura verde e azul: conjunto de sistemas naturais da Cidade de São Paulo, relacionados às áreas verdes e às águas urbanas, integrando funções ambientais, hidráulicas, paisagísticas e sociais;
III - pista: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
IV - justiça climática: abordagem que conecta ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas com a promoção da equidade e da justiça social, visando reduzir os impactos da mudança do clima sobre aqueles que não lhe deram causa, como os grupos mais vulneráveis das populações periféricas e de menor renda.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VAGAS VERDES
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Vagas Verdes:
I - ampliar a cobertura vegetal e arbórea;
II - reduzir a impermeabilização do solo;
III - auxiliar na adaptação às mudanças climáticas;
IV - diminuir os efeitos de ilhas de calor urbano;
V - ampliar as áreas verdes permeáveis, contribuindo para maior infiltração da água no solo;
VI - apoiar o estabelecimento de conectividade entre fragmentos de vegetação, de modo a apoiar a constituição de corredores ecológicos;
VII - criar paisagens urbanas únicas, enriquecidas com estratos vegetais diversos e compostas por plantas preferencialmente nativas do Município de São Paulo, conforme legislações e atos vigentes;
VIII - propiciar espaços de descanso e contemplação para a população; de refúgio, suporte e conectividade para fauna urbana.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 6º A Vaga Verde será implantada nas faces de quadras adjacentes a vias em que seja permitido o estacionamento de veículos na pista, considerando as características da via, do subsolo, de declividade, de drenagem do meio-fio e de uso do entorno, condicionadas à aprovação dos órgãos competentes do Poder Executivo, a serem definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I - instalação em parte das pistas, junto às guias de calçadas, ocupando a mesma largura da faixa destinada ao estacionamento junto ao meio fio nas vias em que forem implantadas, sem causar interferência na faixa de rolamento, de modo a minimizar os problemas de segurança e fluidez do trânsito do local;
II - preferência para a implantação de Vagas Verdes em continuidade no lugar da implantação de vagas isoladas, com a finalidade de serem criadas faixas de permeabilidade e incremento da cobertura vegetal com o objetivo de melhorar o microclima local, amenizar ilhas de calor, aumentar a área de retenção e infiltração de águas pluviais e de integração da microfauna abrigada;
III - preferência para a implantação de Vagas Verdes em regiões mais vulneráveis à ocorrência de eventos climáticos extremos, principalmente ondas de calor, enchentes e enxurradas, e em regiões com menor cobertura vegetal, de modo a promover a justiça climática;
IV - integração das Vagas Verdes com a rede de drenagem no local de implantação, visando escoar a água captada, observando-se os atos normativos, instruções e manuais vigentes para evitar a obstrução e sobrecarga das redes de drenagem existentes.
§ 1º A implantação das Vagas Verdes na cidade seguirá as estratégias e ações previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana e demais planos aplicáveis.
§ 2º As Vagas Verdes poderão ser utilizadas como instrumento de acalmamento do tráfego motorizado, inclusive nas proximidades de esquinas, com o objetivo de melhorar as condições de travessia para pedestres.
§ 3º A implantação de Vagas Verdes deverá ocorrer de forma a não obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 4º A escolha do tipo e porte da vegetação deve preservar a intervisibilidade entre motoristas e pedestres, especialmente crianças e cadeirantes, de forma a não resultar em local com potencial de acidente.
§ 5º A implantação de Vagas Verdes em vias com pavimentação em paralelepípedos, mesmo quando cobertos por massa asfáltica, terão os blocos de pedra aproveitados na composição paisagística da vaga convertida.
§ 6º Em vias com pavimentação em paralelepípedos com declividade acentuada, os blocos de paralelepípedos deverão ser reaproveitados na composição do escalonamento de rampas, que poderão ser contidas a cada degrau para retardar e absorver as águas de chuvas intensas e enxurradas.
§ 7º Podem ser incluídas nas Vagas Verdes medidas de drenagem sustentável, tais como jardins de chuva, canteiros pluviais, biovaletas, trincheiras de infiltração, depressões vegetadas e pisos permeáveis que potencializem os efeitos de infiltração, filtração e retenção das Vagas Verdes.
Art. 7º O munícipe interessado na implantação de Vaga Verde em sua quadra poderá fazer solicitação junto ao órgão competente, a ser definido em regulamento, que procederá à análise da viabilidade da demanda.
§ 1º O munícipe poderá apoiar a Administração Pública no monitoramento da Vaga Verde mediante comunicações acerca de seu estado, inclusive com relatórios fotográficos, comprovando a situação ou solicitando providências de manutenção.
§ 2º As ações de monitoramento consistem na verificação das condições mobiliárias e fitossanitárias da Vaga Verde adotada, e incluem:
I - identificação de processos erosivos;
II - identificação de pragas ou de deterioração da cobertura verde;
III - comunicação e envio de relatório fotográfico ao Poder Executivo, contendo a situação e estado de conservação da Vaga Verde, demonstrando possíveis ocorrências e danos que possam comprometer o funcionamento e a eficiência da Vaga Verde, visando a adoção de medidas mitigatórias ou a desativação da Vaga Verde.
§ 3º As ações de manutenção rotineiras que podem ser objeto de comunicação são:
I - limpeza, por meio de varrição regular da via e retirada de objetos que possam obstruir parcial ou integralmente as entradas e saídas de água;
II - manejo hídrico, na regularidade sazonal que a vegetação existente exija;
III - poda adequada, com a manutenção do crescimento das vegetações dentro do perímetro da Vaga Verde;
IV - manejo fitossanitário integrado e controle de plantas espontâneas, priorizando métodos preventivos, biológicos e culturais para o monitoramento e controle de pragas e doenças;
V - substituição e replantio de espécimes vegetais em caso de doença, debilidade, furto ou roubo das espécimes plantadas;
VI - adubação e recomposição do substrato;
VII - controle e contenção de processos erosivos.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Aplicam-se às Vagas Verdes as determinações do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, quando for o caso.
§ 6º Em hipótese alguma o interessado poderá adquirir o uso privativo da Vaga Verde, restando esta sempre de uso e domínio público.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º A implantação de Vagas Verdes poderá ser utilizada como forma de conversão das compensações ambientais previstas em Termo de Compromisso Ambiental – TCA e como cumprimento de medidas reparatórias a serem firmadas nos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, a depender de análise técnica detalhada e parecer jurídico, na forma e nas hipóteses a serem definidas em regulamento.
§ 1º Para os casos previstos no caput, as medidas de monitoramento e manutenções, bem como os prazos e responsabilidades para tais medidas, serão firmadas no âmbito dos respectivos Termos.
§ 2º Finalizados os prazos, as ações de manutenção passarão a ser de responsabilidade da Administração Pública, podendo as medidas de monitoramento ser concedidas ao munícipe interessado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 18 de junho de 2026.
Documento original assinado nº 159647198
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo