CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.304 de 24 de Setembro de 2025

Institui o Programa de Proteção à Infância no Ambiente Digital e dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de métodos de verificação de idade por empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet no Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 18.304, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

 

(Projeto de Lei nº 577/24, dos Vereadores Carlos Bezerra Jr. – PSD, André Souza – REPUBLICANOS, Isac Félix – PL, Keit Lima – PSOL, Marina Bragante – REDE, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Renata Falzoni – PSB, Sandra Santana – MDB, Sansão Pereira – REPUBLICANOS, Silvão Leite – UNIÃO e Silvinho Leite – UNIÃO)

 

Institui o Programa de Proteção à Infância no Ambiente Digital e dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de métodos de verificação de idade por empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet no Município de São Paulo e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de agosto de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção à Infância no Ambiente Digital, com o objetivo de assegurar que usuários menores de 18 (dezoito) anos não acessem conteúdos potencialmente prejudiciais, promovendo um ambiente online seguro para crianças e adolescentes, de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018).

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - provedores de aplicações de internet: pessoas jurídicas que oferecem funcionalidades de internet diretamente ao usuário, como redes sociais, sites de busca e serviços de hospedagem de conteúdo;

II - provedores de conexão à internet: pessoas jurídicas que prestam serviços de conexão à internet aos usuários;

III - (VETADO)

 

Seção I

Requisitos de Verificação de Idade

 

Art. 3º (VETADO)

 

Seção II

Proteção de Dados

 

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

 

Seção III

Das Sanções e Penalidades

 

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

 

Seção IV

Monitoramento e Relatórios

 

Art. 8º Os provedores de aplicações de internet e provedores de acesso à internet devem fornecer relatórios trimestrais ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente detalhando:

I - as práticas de verificação de idade implementadas,

II - (VETADO)

 

Seção V

Denúncias e Fiscalização

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar plataformas de denúncia específicas onde pais, responsáveis ou educadores possam reportar casos de menores de idade acessando conteúdos inadequados.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 10. As plataformas de denúncia deverão garantir a confidencialidade dos denunciantes e proteger os dados pessoais fornecidos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018).

 

Seção VI

Educação e Conscientização

 

Art. 11. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e programas de conscientização sobre o uso seguro da internet, visando informar pais, responsáveis, educadores e crianças sobre os riscos e a importância dos padrões de proteção para crianças e adolescentes durante o acesso aos conteúdos online.

 

Seção VII

Controle de Acesso à Internet em Escolas Municipais

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar estratégias, estruturas e equipamentos que limitem o uso de internet nas escolas municipais de São Paulo, excetuando-se horários estabelecidos para atividades pedagógicas, garantindo um uso seguro e saudável da tecnologia por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A administração escolar, em conjunto com os professores e a comunidade escolar, definirá os horários apropriados para o acesso à internet, de acordo com as necessidades pedagógicas e de desenvolvimento dos alunos.

 

Seção VIII

Saúde Mental e Bem-Estar Digital

 

Art. 13. Fica estabelecida a implementação de programas e ações voltados à promoção da saúde mental e do bem-estar digital de crianças, adolescentes e suas famílias nas escolas municipais de São Paulo.

§ 1º Os programas de saúde mental devem incluir atividades de conscientização sobre os impactos do uso excessivo da tecnologia, oficinas de habilidades socioemocionais, e acesso a serviços de apoio psicológico para crianças, adolescentes e suas famílias.

§ 2º A administração escolar deverá promover campanhas educativas sobre o uso equilibrado da internet, incentivando hábitos saudáveis e o desenvolvimento de habilidades para o uso consciente da tecnologia.

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas em saúde mental e bem-estar digital para apoiar a implementação e o desenvolvimento contínuo dos programas nas escolas municipais.

§ 4º A capacitação dos professores e funcionários incluirá treinamentos sobre a identificação de sinais de problemas de saúde mental relacionados ao uso da tecnologia e estratégias de intervenção.

 

Seção IX

Disposições Finais

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 24 de setembro de 2025.

Documento original assinado nº  143162255

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo