Razões de veto ao Projeto de Lei nº 577/24.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 143161979
Ref.: Ofício SGP-23 n° 1272/2025
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 577/24, de autoria desse Poder Legislativo, aprovado em sessão de 27 de agosto de 2025, que Institui o Programa de Proteção à Infância no Ambiente Digital e dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de métodos de verificação de idade por empresas provedoras de aplicações de internet e provedores de conexão à internet no Município de São Paulo e dá outras providências.
Contudo, sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a propositura, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção integral, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, alcançando alguns dispositivos conforme explicitado nas razões que seguem.
Relativamente à imposição de obrigações e sanções às empresas provedoras de conexão ou aplicação de internet, trata-se de competência legislativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações e proteção e tratamento de dados pessoais, conforme o art. 22, incisos IV e XXX, da Constituição Federal.
De outra parte, acerca da aplicação prática da norma, o projeto, na forma como aprovado, impõe obrigações e sanções às empresas provedoras de conexão e acesso à internet, de forma a exigir-lhes o dever de implantar mecanismos de verificação de idade dos usuários. Essa medida, contudo, é inaplicável na medida em que essas empresas não fornecem conteúdo ou funcionalidades de internet diretamente ao usuário, tampouco coletam ou armazenam dados pessoais, atuando meramente como um canal de comunicação com os provedores de aplicações de internet, situação que tornaria impraticável ao Poder Executivo exigir o cumprimento dessa obrigação.
Bem por isso, mostra-se imperioso apor veto parcial ao texto aprovado, abrangendo os dispositivos que tratam de obrigações e sanções a serem impostas a “provedores de conexão” ou “de acesso” à internet.
Nessas condições, explicitadas as razões que impedem a sanção integral, vejo-me na contingência de vetar os seguintes dispositivos do projeto aprovado: o inciso III do “caput” do art. 2º; a integralidade dos arts. 3º; 4º; 5º; 6º e 7º; o inciso II do “caput” do art. 8º; bem como o parágrafo único do art. 9º, o que faço com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 143161979
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo