CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.303 de 24 de Setembro de 2025

Institui o Selo Empresa Amiga dos Autistas.

LEI Nº 18.303, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 536/23, dos Vereadores Rute Costa – PL, Ana Carolina Oliveira – PODEMOS, Dr. Adriano Santos – PT, Dra. Sandra Tadeu – PL, João Jorge – MDB, Marcelo Messias – MDB, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Rodrigo Goulart – PSD, Sandra Santana – MDB, Silvinho Leite – UNIÃO, Sonaira Fernandes – PL e Thammy Miranda – PSD)

 

Institui o Selo Empresa Amiga dos Autistas.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de agosto de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem uma política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 1º O Selo descrito no caput deste artigo deverá ser emitido pelos órgãos competentes, tendo validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

§ 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará o pagamento de qualquer valor financeiro aos estabelecimentos empresariais participantes.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA aquela definida pelo art. 1º, § 1º, incisos I ou II, da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objeto da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga dos Autistas será destinado às empresas que:

I - adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

II - realizem ações de conscientização da comunidade sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA;

III - contribuam com projetos e ações de promoção da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no mercado de trabalho;

IV - promovam ou patrocinem eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Parágrafo único. Para obter o Selo, o estabelecimento empresarial deverá cumprir pelo menos dois dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo.

Art. 4º Esta Lei tem como objetivos:

I - enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam, de maneira destacada, a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

II - disseminar a importância da adaptação das empresas para a inserção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA em seus quadros de funcionários.

Art. 5º Os estabelecimentos empresariais reconhecidos pelo Selo Empresa Amiga dos Autistas poderão divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no mercado de trabalho.

Parágrafo único. O Selo poderá ser utilizado, para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, nos documentos e correspondência da empresa, nos seus produtos e embalagens, bem como em campanhas, divulgação de serviços e/ou da sua marca, publicações, sites da internet, material de divulgação, veículos e demais meios de comunicação.

Art. 6º O Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços de estabelecimentos empresariais.

Art. 7º O uso do Selo será restrito aos estabelecimentos empresariais reconhecidos, sendo intransferível o seu direito de uso.

Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.

Art. 9º O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer tipo de modificação ou alteração gráfica na marca.

Parágrafo único. Quaisquer alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitadas as proporções do tamanho, não distorcendo, alterando ou danificando a figura do Selo ou sua legibilidade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 24 de setembro de 2025.

Documento original assinado nº  143158493

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo