CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.933 de 20 de Abril de 2023

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências.

LEI Nº 17.933, DE 20 DE ABRIL DE 2023

(Projeto de Lei nº 537/17, dos Vereadores Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Patrícia Bezerra – PSDB, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Sâmia Bomfim – PSOL e Soninha Francine – CIDADANIA)

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

I - a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas;

II - (VETADO)

III - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;

IV - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura;

III - a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil;

IV - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos:

I - promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população;

II - (VETADO)

III - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso;

IV - promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal;

X - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões e capacidades;

XI - (VETADO)

Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço.

Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.

§ 1º (VETADO)

§ 2º É atribuição da SMDHC também desenvolver atividades coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade, bem como colher e encaminhar denúncias sobre violações de direitos ocorridas em unidades prisionais do Município ou sofridas por pessoas egressas ou familiares em São Paulo.

§ 3º Caberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o atendimento a essa população.

Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de formação e qualificação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento de projetos de economia solidária.

Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas em programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho (POT), previsto na Lei nº 13.178, de 17 de setembro 2001.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em 20 de abril de 2023.

Documento original assinado nº 081967481

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo