CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.586 de 26 de Julho de 2021

Autoriza a doação, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Aurora nº 322, Distrito de Santa Ifigênia, e altera a Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019.

LEI Nº 17.586, DE 26 DE JULHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 636/20, dos Vereadores Eduardo Tuma –PSDB, Delegado Palumbo – MDB, Marlon Luz – Patriota, Rodrigo Goulart – PSD e Sandra Tadeu – Democratas)

Autoriza a doação, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Aurora nº 322, Distrito de Santa Ifigênia, e altera a Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, nos termos do disposto nos arts. 112, II, “c” da Lei Orgânica do Município de São Paulo e 17, I, “b” da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o bem imóvel situado na Rua Aurora nº 322, Distrito de Santa Ifigênia.

Art. 2º O imóvel referido no art. 1º deve ser exclusivamente destinado para sede de unidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo, especialmente da 1ª Delegacia Seccional de Polícia (Centro) da Capital e, eventualmente, de suas unidades subordinadas.

Parágrafo único. Uma vez que, nos termos do Decreto nº 56.633, de 8 de setembro de 2011, o imóvel já se destina às atividades descritas no caput, a escritura pública de doação pode deixar de estipular prazo para o início do cumprimento do encargo.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º está configurada na planta A-4377/01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, juntada à fl. 322, do processo administrativo nº 1980-0.004.504-4, com 840,00m² (oitocentos e quarenta metros quadrados) e será descrita, quando da formalização, por meio da escritura pública de doação.

Art. 4º Na escritura pública de doação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o donatário fica proibido de:

I - utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 1º;

II - ceder, no todo ou em parte, a área a terceiros, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas na própria escritura;

III - permitir que terceiros se apossem do imóvel.

Art. 5º A Administração Pública Municipal terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei e na escritura pública de doação.

Art. 6º Verificada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 4º, o imóvel será restituído ao Município de São Paulo, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização.

Parágrafo único. Também ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de São Paulo quando descumpridos outros encargos previstos na escritura pública, contanto que tal consequência seja expressamente prevista.

Art. 7º Poderá ser estipulada, na escritura pública de doação, indenização adicional à reversão do imóvel ao patrimônio do Município de São Paulo como consequência do descumprimento de encargo.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo