Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Aurora, nº 322, Distrito de Santa Ifigênia.
DECRETO Nº 52.633, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Aurora, nº 322, Distrito de Santa Ifigênia.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Aurora, nº 322, Distrito de Santa Ifigênia, para o funcionamento do 3º Distrito Policial.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 840,00m² (oitocentos e quarenta metros quadrados) está configurada na planta A-4377/01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, juntada à fl. 322, do processo administrativo nº 1980-0.004.504-4, e será descrita quando da formalização, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º. A Municipalidade de São Paulo não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo