CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.273 de 14 de Janeiro de 2020)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 01/17

Ofício A. T. L. nº 05, de 14 de janeiro de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02117/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referido na epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do texto da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 10 de dezembro de 2019, relativa ao Projeto de Lei nº 01/2017, de autoria desse Legislativo, que "Organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, altera as Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e dá outras providências”.

Reconhecendo a relevância da organização da política de prevenção e combate à corrupção no âmbito municipal, acolho a mensagem aprovada, com exceção do previsto nos dispositivos abaixo relacionados, aos quais se impõe a aposição de veto nos termos das razões a seguir expostas.

I- Veto ao inciso II e alíneas do artigo 8º e artigo 9º.

Os dispositivos do inciso II e alíneas do artigo 8º (indicação dos representantes da Administração Municipal no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social) e o artigo 9º (forma de sua nomeação) configuram indevida ingerência em matéria de alçada exclusiva do Poder Executivo.

II- Veto aos artigos 21 a 22.

Estes dispositivos que tratam do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Transparência e Controle Social e das atribuições do respectivo Conselho Gestor padecem do mesmo vício consistente na indevida ingerência em matéria de alçada exclusiva do Poder Executivo.

III- Veto ao parágrafo 1º do artigo 23.

Trata-se de dispositivo que estabelece prazos exíguos para a adoção das medidas preconizadas pelo “caput” e alíneas “a” e “b” do artigo 23, quanto à regulação de medidas de transparência na utilização de veículos oficiais adentrando à esfera de competência de autoridades administrativas e do exercício regular de suas funções e prerrogativas, notadamente no que se refere ao exercício do poder regulamentar.

IV- Veto integral ao artigo 24.

A determinação da apresentação de um plano de redução de gastos com veículos a serviço do poder público versa sobre matéria típica de organização administrativa, tanto que já foi providenciada nos termos do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, por meio da revisão geral da regulação do transporte individual de agentes públicos da Administração Municipal.

V- Veto aos dispositivos do parágrafo 3º do artigo 25.

O caput do artigo 25 prescreve a destinação exclusiva dos serviços de comunicação por telefonia móvel e de dados por dispositivos próprios às necessidades de serviço, o que é compreensível e louvável.

Entretanto, o detalhamento contido no parágrafo 3º revela excessiva pormenorização do regime de utilização de tais bens e serviços, merecendo as mesmas considerações a respeito da configuração de indevida ingerência em matéria de alçada do Poder Executivo.

VI- Veto aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 26 e integral aos artigos 27, 28, 29 e 30.

O “caput” artigo 26, ora acolhido, determina a obrigatoriedade da divulgação de despesas com publicidade e propaganda oficial por qualquer meio de comunicação, inclusive por meios próprios.

Ocorre que o detalhamento dos custos e correspondentes procedimentos de divulgação, que constituem objeto dos parágrafos 1º, 2º e 3º do “caput” da norma, bem como, dos artigos que se seguem (artigos 27 a 30), reproduzem comandos de matéria que já se encontra devidamente tratada em âmbito nacional e municipal, por força da previsão da norma geral do artigo 16 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, bem como da norma fundamental do artigo 118 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, além da Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001 e de seu regulamento, meios aptos e suficientes para a adequada fiscalização dos custos da publicidade oficial, em atenção ao princípio da transparência.

Ademais, a forma proposta acabaria por acarretar acréscimo nos custos para a veiculação da publicidade em comento, em descompasso com os princípios da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.

VII- Veto aos artigos 33 e 34 e parágrafo único do artigo 38.

O Município de São Paulo, além de se submeter às normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe de legislação específica em matéria de licitação e contratos administrativos integrada pela Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e demais regulamentos.

Tendo em vista que as disposições finais e transitórias da propositura não contemplam dispositivos revogatórios expressos, a revogação tácita dos dispositivos que se tornarem conflitantes com a regulação superveniente resultará em antinomias, dúvidas e insegurança jurídica.

Neste contexto, impõe-se a aposição de veto aos dispositivos acima citados por tratarem de mero detalhamento de entendimentos e princípios relativos a licitações e contratos cujas interpretações já se encontram consolidadas no âmbito da normatização municipal específica vigente.

VIII- Veto aos artigos 39 a 49 e artigos 53 a 57.

Estas normas detalham, de forma minuciosa, o conteúdo de contratos específicos da Administração, como locação de veículos e vigilância, comportando a mesma crítica aposta aos dispositivos vetados do artigo 25, por adentrarem à esfera do exercício do poder regulamentar da Administração, revelando-se inadequada a fixação detalhada de tal conteúdo em diploma legal.

IX- Artigo 58: veto ao §3º e seus incisos I e II, e ao § 10º.

As normas dos §§3º e 10º, que respectivamente fixam parâmetros para definir preços excessivamente elevados ou inexequíveis e prazos para a realização das pesquisas, comportam veto por apontarem novamente para uma desnecessária regulamentação da matéria pela via legislativa e, por consequência, uma indevida ingerência na função executiva.

X- Veto ao artigo 59.

Este dispositivo veda o aditamento contratual por valores que se revelem superiores aos apontados pela pesquisa de preços, matéria já satisfatoriamente regulada pela legislação municipal de licitações, que consagra o expresso condicionamento de aditamentos e prorrogações à verificação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado.

XI- Veto ao parágrafo único do art. 62 e aos artigos 63 e 64.

A contratação por meio de Atas de Registro de Preços (ARP), da mesma forma, já conta com satisfatória regulamentação específica, em especial, no Decreto Municipal nº 56.144, de 1 de junho de 2015, razão pela qual a disciplina da matéria pela via legislativa se afigura inadequada.

XII- Veto ao Artigo 67 e ao inciso IV do Artigo 68.

As normas citadas regulam a contratação de bens e serviços comuns por organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, que não integram a Administração Municipal e, por isso, não se sujeitam à obrigatoriedade de licitarem suas contratações.

XIII - Veto aos Artigos 87 a 89.

Trata-se da proposta de alteração de diversos dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e do artigo 135 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que regula a estrutura organizacional da Administração e atribuições de sua Corregedoria.

As inovações introduzidas interferem no regime jurídico geral dos servidores municipais e na estrutura administrativa, matérias reservadas à iniciativa do Executivo por força constitucional e do artigo 37, §2º, inciso III da LOMSP.

Além disto, as alterações pontuais podem gerar incongruências internas no sistema, com perda de eficácia e prejuízo à sua operacionalização.

Nessas condições, assentados os motivos que me compelem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os dispositivos mencionados acima, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo