Dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 13.226, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 161/2000, do Vereador Domingos Dissei -PFL)
Dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84, do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo deverá disponibilizar na Internet, através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da execução de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas.
Art. 2º - Entre os dados veiculados na página eletrônica, deverão obrigatoriamente estar o objeto do contrato, o nome da empresa, o número do processo original e do número do contrato, os prazos de execução, o valor do contrato e dos aditivos, datas de prorrogações, quando houver, bem como informações sobre o andamento, a fase da execução das obras e dados sobre a realização dos serviços prestados.
§ 1º - Quando se tratar de serviços de coleta de lixo e varrição de rua, além dos dados mencionados no "caput", deverá ser informada também a relação de ruas do plano de varrição, a freqüência da prestação do serviço e os dias de sua execução.
§ 2º - Quando se tratar de compra de materiais, as informações deverão conter o mesmo teor das publicadas no Diário Oficial do Município, desde a fase licitatória, sem prejuízo das informações contidas nesta lei.
§ 3º - Quando se tratar de serviços de manutenção da Cidade, como tapa-buracos, recapeamentos, poda de árvores, manutenção de áreas ajardinadas, limpeza de córregos e de bocas-de-lobo, e outros afins, além dos dados mencionados no "caput", deverá constar também informações sobre as quantidades e medidas de unidade, específicas para cada um dos serviços e fotografia do serviço, caso seja necessário.
§ 4º - Quando os serviços forem de obras e construções de edificações ou reformas, obras de pavimentação e demais obras da Prefeitura, que além dos dados mencionados no "caput", deverão estar contidas informações sobre data das ordens de início, seu andamento conforme previsão no cronograma físico entregue na assinatura do contrato.
Art. 3º - As páginas deverão ser atualizadas a cada 15 (quinze) dias.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Comunicação e Informação Social
Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 27 de novembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo