CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.217 de 23 de Outubro de 2019

Revoga parcialmente planos de melhoramentos viários aprovados pelas Leis nº 13.860, de 29 de junho de 2004, e nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, fixando novos alinhamentos, nas Subprefeituras de Casa Verde/Cachoeirinha e Mooca; altera dispositivos das Leis nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, nº 15.360, de 14 de março de 2011, nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016, e nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

LEI Nº 17.217, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

(Projeto de Lei nº 513/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Revoga parcialmente planos de melhoramentos viários aprovados pelas Leis nº 13.860, de 29 de junho de 2004, e nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, fixando novos alinhamentos, nas Subprefeituras de Casa Verde/Cachoeirinha e Mooca; altera dispositivos das Leis nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, nº 15.360, de 14 de março de 2011, nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016, e nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica parcialmente revogado o alinhamento viário aprovado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 13.860, de 29 de junho de 2004, e aprovada a fixação de novo alinhamento para a alça direcional junto à Ponte Júlio de Mesquita Neto, configurado na planta anexa nº 26.996, Classificação P – 812, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei.

Art. 2º Ficam parcialmente revogados os alinhamentos viários configurados na planta nº 26.982/53 integrante da Lei nº 16.541, de 8 de setembro 2016, no trecho que compreende a supressão de via entre o Apoio Urbano Sul a que se refere o inciso XXVIII, do art. 1º, e a Rua Ulisses Cruz, com largura de 18 (dezoito) metros e extensão aproximada de 240 (duzentos e quarenta) metros.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei ficam aprovados os alinhamentos viários configurados na planta nº 26.982/53-A, classificação T-1064, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta Lei, compreendendo:

I - a abertura de nova via de ligação entre a via destinada ao Apoio Urbano Sul a que se refere o inciso XXVIII, do art. 1º da Lei nº 16.541, de 2016, e a Rua Ulisses Cruz, com largura de 13 (treze) metros e extensão aproximada de 120 (cento e vinte) metros;

II - a abertura de nova via de ligação entre a via destinada ao Apoio Urbano Sul a que se refere o inciso XXVIII, do art. 1º da Lei nº 16.541, de 2016, e a Avenida Salim Farah Maluf, com largura de 13 (treze) metros e extensão aproximada de 190 (cento e noventa) metros.

Art. 4º Em decorrência do previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, os dispositivos do inciso XXVIII e alínea “j” do art. 1º da Lei nº 16.541, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

.........................................................................

XXVIII - plantas nºs 26.982/44 a 57, Classificação T-1064, e nº 26.982/53-A, Classificação T-1064, contemplando a abertura de via destinada ao Apoio Urbano Sul, desde a Rua Sérgio Tomás até a Avenida Airton Pretini, formada a partir do alargamento de vias já existentes e da abertura de novos trechos para a devida interligação, na seguinte conformidade:

.........................................................................

j) o alargamento da Rua Ulisses Cruz e a abertura de via desde a Rua Francisco Bueno até a via a que se refere a alínea “k” deste inciso, conforme descrito na planta nº 26.982/53, bem como a abertura de novas vias de ligação entre a via a que refere este inciso XXVIII e, respectivamente, a Rua Ulisses Cruz e a Avenida Salim Farah Maluf, conforme descrito na planta 26.982/53-A, classificação T-1064;

...................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................

.........................................................................

VII - pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não;

VIII - transferidos a qualquer título do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias no âmbito dos programas de habitação de interesse social;

IX - pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

X - pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica sobre os imóveis adquiridos com recursos oriundos dos fundos ou entidades a que se referem os incisos do caput deste artigo, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS.

§ 2º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e na primeira alienação após a obtenção do Alvará de Edificação Nova ou Reforma, independentemente do valor de avaliação do imóvel.

§ 3º O requerimento para concessão da isenção referida neste artigo será instruído com os seguintes documentos, além de outros que eventualmente venham a ser requisitados pela Administração Tributária:

I - contrato ou estatuto social, ata de eleição da diretoria e documento de identificação do representante legal da requerente;

II - matrícula ou transcrição do imóvel objeto da isenção;

III - contrato, convênio ou documento equivalente que demonstre:

a) a qualidade de projeto de habitação de interesse social;

b) o cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, pelo Fundo Municipal de Habitação, ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, para os programas:

I - Programa Crédito Solidário – PCS;

II - Programa de Arrendamento Residencial – PAR;

III - Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;

IV - programas desenvolvidos no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pela Secretaria Municipal de Habitação, da Companhia Metropolitana de Habitação e de suas agências de administração indireta destinados à produção habitacional ou a regularização urbanística.

§ 1º A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o desdobro fiscal das unidades individuais.

§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo:

I - será total, quando, embora parcial o aporte de recursos financeiros oriundos dos referidos fundos, a complementação desses aportes parciais seja integralmente financiada por pessoa jurídica de direito público;

II - aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 3º O requerimento para concessão da isenção referida neste artigo será instruído com os seguintes documentos, além de outros que eventualmente venham a ser requisitados pela Administração Tributária:

I - contrato ou estatuto social, ata de eleição da diretoria e documento de identificação do representante legal da requerente;

II - matrícula ou transcrição do imóvel objeto da isenção;

III - contrato, convênio ou documento equivalente que demonstre:

a) a qualidade de projeto de habitação de interesse social;

b) o cumprimento ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 7º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título e inclusive na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vencidos até a data de entrada em vigor desta Lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Programa FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB ou que tenham sido transferidos do patrimônio da União Federal ou de quaisquer de suas autarquias ou adquiridos por meio de recursos de tais fundos ou entidades no âmbito de programas habitacionais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 8º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI vencidos até a data de entrada em vigor desta Lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Programa FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB ou que tenham transferidos do patrimônio da União Federal ou de quaisquer de suas autarquias ou adquiridos por meio de recursos de tais fundos ou entidades no âmbito de programas habitacionais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 9º Os incisos I e II do art. 340 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 340. ....................................................

I - ao menos 30% (trinta por cento) destinados a projetos e produção de Habitação de Interesse Social, inclusive a aquisição de terrenos para este fim, desde que incluídos na Macroárea de Estruturação Metropolitana, na Macroárea de Urbanização Consolidada e na Macroárea de Qualificação da Urbanização, preferencialmente classificados como ZEIS 3, conforme mapa 4A anexo;

II - ao menos 30% (trinta por cento) destinados à implantação e realização de melhorias nas vias estruturais e nos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres.

...................................................................” (NR)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso II do § 6º do art. 107 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAM RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Plantas Integrantes da Lei n° 17.217, de 23 de outubro de 2019

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo