CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.825 de 6 de Fevereiro de 2018

Estabelece a obrigatoriedade dos “food trucks” ou comerciantes de alimentos nas vias públicas ou espaços públicos de disponibilizarem aos consumidores álcool em gel.

LEI Nº 16.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 415/17, da Vereadora Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Estabelece a obrigatoriedade dos “food trucks” ou comerciantes de alimentos nas vias públicas ou espaços públicos de disponibilizarem aos consumidores álcool em gel.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os “food trucks” ou comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores álcool em gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter o equipamento de álcool em gel em local de fácil acesso e visualização.

Art. 2º (VETAD0)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo