CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.825 de 6 de Fevereiro de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 415/17

Ofício ATL nº 40, de 6 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2007/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 415/17, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que objetiva obrigar os “food trucks” ou comerciantes de alimentos em vias públicas ou espaços públicos a disponibilizar aos consumidores álcool em gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Acolhendo a medida aprovada em virtude do evidente interesse público nela presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o seu artigo 2º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com o indigitado dispositivo, ao estabelecimento infrator que não observar a exigência imposta no texto será aplicada multa no valor de R$ 300,00 reais, dobrada em caso de reincidência.

Ocorre, contudo, que o descumprimento da obrigação de disponibilizar álcool em gel constitui infração de natureza sanitária, aplicando-se para a pertinente fiscalização o Código Sanitário do Município de São Paulo, o qual, em seu artigo 118, já prevê as respectivas penalidades, que vão desde a advertência, até a imposição de multas, apreensão de produtos e veículos, interdição da empresa, cancelamento de alvarás e intervenção.

Nesse sentido, regulamentando a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, o Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014, em seu artigo 42, determina que a fiscalização das normas higiênico-sanitárias e a apuração das infrações de natureza sanitárias serão exercidas com base nas disposições do mencionado diploma legal, não cabendo, pois, a edição de outra lei veiculando nova penalidade, como a prevista na propositura em pauta.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo