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LEI Nº 16.817 de 2 de Fevereiro de 2018

Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas em âmbito municipal, institui o Programa de sua implementação, autoriza a criação da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) e dá outras providências.

LEI Nº 16.817, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 320/17, dos Vereadores Caio Miranda Carneiro – PSB, Adriana Ramalho – PSDB, Aline Cardoso – PSDB, David Soares – DEMOCRATAS, Eduardo Tuma – PSDB, Janaína Lima – NOVO e Reginaldo Tripoli – PV)

Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas em âmbito municipal, institui o Programa de sua implementação, autoriza a criação da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, que tem por objetivo fomentar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados por todos os países do mundo até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação.

Seção I

Das Iniciativas do Programa

Art. 2º O Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas desenvolverá, entre outras, as seguintes iniciativas:

I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, incluindo o Município de São Paulo no plano de ação global para em 2030 alcançarmos o desenvolvimento sustentável;

II - promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no âmbito municipal e metropolitano, fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;

III - promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento e do desenho urbano na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e da saúde, para benefício de todos;

IV - promover a integração da agenda urbana paulistana com a implementação da Agenda 2030 e dos ODS no âmbito municipal e metropolitano;

V - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da implementação da Agenda 2030, seja no incentivo às boas práticas correlatas ou na orientação de ações e políticas públicas;

VI - incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às atuais 169 metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;

VII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;

VIII - promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal e metropolitano, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema; e

IX - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com articulações entre o primeiro, o segundo e o terceiro setor, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.

Seção II

Da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030)

Art. 3º Fica autorizada a criação da Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), instância colegiada paritária de natureza consultiva e deliberativa, com composição intersecretarial, para a efetivação do presente Programa, tendo por competência:

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, propondo estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e elaborar relatórios periódicos;

III - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;

IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

V - elaborar as diretrizes de um sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em nível municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal, estadual e em outros municípios;

VII - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do presente Programa;

VIII - promover iniciativas que tratem objetivamente das metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assim como as que excedam em determinados casos;

IX - manter a coerência dos resultados tendo como finalidade a decorrente aderência e harmonização dos relatórios municipais àqueles eventualmente produzidos pelo Governo do Estado, promovendo esforços para que esses entes possam, de forma conjunta, convergir para um último, harmonizado, coerente e consequente, a ser relatado ao Governo Federal; e

X - promover, sempre que possível, a integração entre as iniciativas, programas e projetos.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.

Art. 7º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá firmar Termos de Colaboração, Termos de Parceria, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação com entidades governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalísticas.

Art. 8º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.

Art. 9º A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) poderá promover eventos para fomento e divulgação de suas atividades-fins, inclusive criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Art. 10. A Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) elaborará e aprovará seu regimento interno, por deliberação de maioria simples, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do decreto de regulamentação.

Parágrafo único. A aprovação do regimento interno supra-mencionado se fará por deliberação de maioria simples.

Art. 11. A participação na Comissão Municipal para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo que as despesas administrativas, pela participação dos representantes na comissão, serão custeadas pelo órgão, entidade ou instituição de origem de cada representante.

Seção III

Da Adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas Como Parâmetro Estratégico de Ação Governamental

Art. 12. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais em adotar, quando pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como parâmetros orientadores e estratégicos de todas as atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, inclusive com a divulgação dos ODS que estarão a ser fomentados em cada intervenção, promovendo campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.

Seção IV

Do Mapeamento Presente e Futuro de Todas as Ações Governamentais para a Implementação da Agenda 2030

Art. 13. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais de instituir e estimular, em todos os seus órgãos, iniciativas tais como comissões internas de servidores para identificar todas as atividades, práticas, políticas e intervenções governamentais que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar os indicadores e coletar informações e dados conforme as diretrizes desse Programa.

Art. 14. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais de incluírem em seu planejamento de políticas públicas todas as futuras atividades, iniciativas e intervenções governamentais que possam guardar relação com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo-se a identificação dos correspondentes indicadores e elaboração de relatórios correlatos.

Art. 15. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais preferencialmente em conjunto elaborarão relatórios de acompanhamento de suas iniciativas segundo as diretrizes e práticas experimentadas nacional e internacionalmente e conforme os indicadores pertinentes à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Seção V

Do Incentivo, Reconhecimento e Análise das Iniciativas da Sociedade Civil que se Relacionem com a Implementação da Agenda 2030

Art. 16. Fica instituído o dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipais de incentivo, reconhecimento e análise das iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as correlatas metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para fomentar seus indicadores.

Seção VI

Das Disposições Gerais

Art. 17. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

Art. 18. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Art. 19. As despesas afetas a este Programa correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 2 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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