CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 16.736 de 1 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

LEI Nº 16.736, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 79/16, dos Vereadores Toninho Vespoli – PSOL, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT e Sâmia Bomfim – PSOL)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

§ 3º Os fraldários de que trata o presente artigo, existentes ou que forem instalados, deverão observar as normas de acessibilidade vigentes, de modo que sejam garantidos aos usuários com deficiência, idosos e com mobilidade reduzida o livre acesso e a utilização dos espaços e instalações com autonomia e independência.(Incluído pela Lei nº 18.096/2024)

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.096/2024 - altera o  art. 1º.