CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.096 de 22 de Março de 2024

Inclui § 3º no art. 1º da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, dispondo sobre a obrigatoriedade dos fraldários instalados ou a serem instalados nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no Município de São Paulo serem acessíveis ao público que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 18.096, DE 22 DE MARÇO DE 2024

 

(Projeto de Lei nº 75/23, dos Vereadores Paulo Frange – MDB e Thammy Miranda – PSD)

Inclui § 3º no art. 1º da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, dispondo sobre a obrigatoriedade dos fraldários instalados ou a serem instalados nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no Município de São Paulo serem acessíveis ao público que especifica, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 3º Os fraldários de que trata o presente artigo, existentes ou que forem instalados, deverão observar as normas de acessibilidade vigentes, de modo que sejam garantidos aos usuários com deficiência, idosos e com mobilidade reduzida o livre acesso e a utilização dos espaços e instalações com autonomia e independência.” (NR)

Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares que oferecerem fraldários deverão adaptar os espaços existentes às pessoas com deficiência, idosas e com mobilidade reduzida ou disponibilizarem espaços que atendam às normas de acessibilidade vigentes em até 6 (seis) meses a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de incidência da sanção cominada no art. 3º da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 22 de março de 2024.

Documento original assinado nº  100393013

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo