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LEI Nº 16.586 de 9 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todas as instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.586, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 129/15, do Vereador Aníbal de Freitas – PV)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todas as instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de novembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de ganchos tipo cabide ou suportes de apoio de bolsas, sacolas e pertences de usuários em banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso, clubes, edifícios e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º Esses equipamentos deverão ser colocados nas cabines individuais dos banheiros, ou em local próximo aos vasos sanitários, em altura e tamanho que reduzam o risco de contaminação desses objetos.

§ 2º Os estabelecimentos deverão colocar e manter em caráter permanente tantos ganchos ou suportes quanto necessários ao atendimento adequado dos usuários, sem prejuízo da instalação de outros equipamentos que lhes possam oferecer melhores condições de higiene.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Nas repartições públicas municipais, a instalação dos itens previstos no “caput” deverá ocorrer quando da construção ou reforma dos banheiros, sendo que em relação aos banheiros já existentes, a instalação deverá ocorrer de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei implicará a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cabine ou vaso sanitário sem gancho ou suporte, a ser aplicada mensalmente até o efetivo cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo