CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 129/2016; OFÍCIO DE 9 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 129/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 129/15

Ofício ATL nº 254, de 9 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2544/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 129/15, de autoria do Vereador Aníbal de Freitas, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todas as instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo.

Acolhendo o texto aprovado, posto que a adoção da medida contribuirá para otimizar o conforto dos usuários e evitar a contaminação de bolsas, sacolas e pacotes em geral com agentes patógenos que possam ser encontrados nas aludidas instalações sanitárias, de evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o § 3º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Quanto ao § 3º do artigo 1º, que prevê a colocação dos ganchos ou suportes em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas, cumpre asseverar que, no caso da afixação de placas indicativas, a adoção dessa providência se afigura desarrazoada e dispensável, vez que, como se pode inferir, a existência desses dispositivos nas instalações sanitárias por sí só já indicam a sua presença para os usuários. De outra parte, além de onerar desnecessariamente os proprietários dos estabelecimentos, a colocação de referida placa, no caso das instalações sanitárias, resultaria no acréscimo de mais um elemento que, se mal higienizado, pode propiciar o aumento dos indigitados agentes patógenos.

Finalmente, descabe também a sanção do parágrafo único do artigo 2º, que considera como reincidência a manutenção da situação de inexistência dos ganchos ou suportes após 30 (trinta) dias da lavratura do primeiro auto de infração. De fato, como é cediço, em matéria de cominação de penalidades a infrações que venham a ser cometidas, dispondo a lei sobre a reincidência da infração, deve haver, necessariamente, a previsão da respectiva penalidade, o que não ocorreu no dispositivo em apreço, motivo porque torna-se inócua a manutenção do aludido comando na propositura assim aprovada.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto vindo à sanção, atingindo os dispositivos acima especificados, devolvo o assunto, nesse aspecto, ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo