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LEI Nº 16.340 de 30 de Dezembro de 2015

Cria o Programa Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção da igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.340, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 218/14, do Vereador Reis - PT)

Cria o Programa Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção da igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada do Poder Público municipal, que estabeleça em suas empresas a porcentagem mínima de cotas a afrodescendentes, disposta na Lei nº 15.939, de 2013.

§ 1º Somente será concedido o Selo de que trata o “caput” se atendida a porcentagem mínima de cotas a afrodescendentes, negras e negros, de 20% (vinte por cento) das vagas.

§ 2º A porcentagem mínima poderá ser referente somente ao pessoal empenhado na execução dos contratos, convênios e concessões com o Poder Público municipal.

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

I - incentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II - contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III - promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;

IV - mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial da sociedade paulistana e brasileira.

Art. 3º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, análise de serviços e verificação de discriminações no ambiente de trabalho, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

§ 1º O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

§ 2º As informações do Selo estarão sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.

§ 3º Emitido o Selo, a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial disponibilizará em seu sítio eletrônico relação completa das empresas certificadas e dará ampla publicidade nos meios disponíveis.

Art. 4º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:

I - regularmente instaladas no Município de São Paulo;

II - em regularidade com a Receita Federal;

III - em conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e

IV - condenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ou infantil.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as revisões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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