CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 218/2014; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 218/14.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 218/14

Ofício ATL nº 208, de 30 de dezembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2938/2015

Senhor Presidente,

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 218/14, de autoria do Vereador Reis, aprovado na sessão de 25 de novembro do corrente ano, que cria o Programa Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Município de São Paulo.

A propositura se coaduna com a política voltada à correção das desigualdades sociais e à valorização da diversidade racial, de modo que outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o seu acolhimento, à exceção do disposto no artigo 4º do texto aprovado, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Referido artigo 4º faculta a concessão de “incentivo fiscal” à empresa que atender aos critérios estabelecidos na medida ora sancionada e à que for outorgado o Selo Igualdade Racial, determinando ao Executivo a revisão e atualização periódica do “valor do incentivo”.

A redação do dispositivo, como se vê, não define os contornos mínimos necessários à sua interpretação e aplicação, contendo expressões vagas e genéricas, sem apontar sequer o tributo sobre o qual recairia o incentivo ou o limite quantitativo a que estaria adstrito. Dessa forma, a previsão em comento desatende o Código Tributário Nacional, que estabelece a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a exclusão do crédito tributário e a outorga de isenção (artigo 111, incisos I e II), bem como a necessidade de decorrer a isenção de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração (artigo 167), lembrando, a propósito, que os benefícios fiscais estão sujeito à mesma disciplina da isenção.

O artigo 4º se contrapõe, ainda, ao mandamento veiculado no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente essas matérias ou o correspondente tributo ou contribuição. Finalmente, a ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita inviabiliza a demonstração de ter sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias, bem como a indicação das respectivas medidas de compensação, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o mencionado dispositivo, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo

Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo