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LEI Nº 16.337 de 30 de Dezembro de 2015

Institui o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende, no Município de São Paulo.

LEI Nº 16.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

(Projeto de Lei nº 564/14, do Vereador Senival Moura - PT)

Institui o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende, no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Atende, destinado a transportar gratuitamente pessoas que não possuem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou que possuam grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos e mobiliários urbanos, com:

I - deficiência física, temporária ou permanente;

II - transtornos do espectro do autismo;

III - surdocegueira.

Art. 2º O Serviço Atende integrará o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo e sua regulamentação, execução, organização, controle e fiscalização caberão à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º O transporte será feito por veículos do tipo van, similares ou táxis, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro de seus usuários e seus acompanhantes.

Art. 4º O Serviço Atende disponibilizará a seus usuários as seguintes modalidades de atendimento:

I - atendimento regular: transporte realizado através de uma programação de viagens fixas e regulares;

II - atendimento eventual: transporte para viagens esporádicas, para fins específicos;

III - atendimento a eventos: transporte nos finais de semana e feriados, a fim de promover a inclusão e interação social e cultural de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os limites e regras de utilização serão definidos em regulamento, que englobará as três modalidades de atendimento previstas no “caput” deste artigo, podendo ser incluídas novas modalidades.

Art. 5º A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de São Paulo.

Art. 6º Qualquer alteração relativa à ampliação ou adequação do Serviço Atende ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes e da São Paulo Transportes, assegurada a participação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei em 30 dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo