CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 15.863 de 4 de Outubro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

LEI Nº 15.863, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 593/13, do Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, área de propriedade municipal com 17.363,09m² (dezessete mil, trezentos e sessenta e três metros e nove decímetros quadrados), situada na Estrada do M’Boi Mirim, nº 130, no Distrito de Jardim São Luís, Subprefeitura de M’Boi Mirim, para integrar o patrimônio do FAR, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa.

Parágrafo único. A área a que se refere o “caput” deste artigo constitui parte de área maior, com 21.502,87m² (vinte e um mil, quinhentos e dois metros e oitenta e sete decímetros quadrados), matriculada sob nº 385.727 no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, adjudicada à Prefeitura do Município de São Paulo pelo valor de R$ 13.103.757,30 (treze milhões, cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).

Art. 2º A área a ser doada, correspondente aos Lotes “A” e “B”, configurados na planta da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras referente ao processo de desmembramento conjunto com a aprovação das edificações, denominado Plano Integrado de Desmembramento e Edificação (HIS), rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta lei, assim se descreve:

I - Lote “A”, delimitado pelo perímetro 01-08-09-10-11-12-01, com 8.510,45m² (oito mil, quinhentos e dez metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), inicia no ponto 01, localizado na Estrada do M’Boi Mirim; deste ponto deflete à esquerda, seguindo o alinhamento predial da mesma rua em linha curva com raio de 690,51m, à distância de 89,20m até o ponto 08; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 104,51m até o ponto 09; deste deflete à esquerda, segue em linha curva à esquerda, à distância de 41,27m até o ponto 10; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 43,59m até o ponto 11; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 13,92m até o ponto 12; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 162,95m até o ponto 01; confronta, do ponto 10 ao ponto 12, com a área verde e do ponto 12 ao ponto 01 com a Associação Cedro do Líbano de Proteção à Criança;

II - Lote “B”, delimitado pelo perímetro 08-13-14-15-10-09-08, com 8.852,64m² (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), inicia no ponto 08, localizado na Estrada do M’Boi Mirim; deste ponto deflete à esquerda, seguindo em curva à distância de 89,79m até o ponto 13; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 23,11m até o ponto 14; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 120,80m até o ponto 15; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 6,46m até o ponto 10; deste deflete à direita e segue em curva à distância de 41,27m até o ponto 09; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 104,51m até o ponto 08; confronta, do ponto 13 ao ponto 10 com a área verde e do ponto 10 ao ponto 08 confronta com o lote “A”.

Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 2º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I - não integrará o ativo da CEF;

II - não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não comporá a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

V - não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 4º A doação da área descrita no art. 2º desta lei atende ao estabelecido no Termo de Compromisso nº 0351.052-46/2011, celebrado entre o Município de São Paulo e a União Federal, ficando as partes obrigadas ao cumprimento das cláusulas estatuídas no referido Termo.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo