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LEI Nº 15.426 de 26 de Agosto de 2011

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais Crônicas (DRC), e dá outras providências.

LEI Nº 15.426, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(Projeto de Lei nº 532/07, do Vereador Natalini)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais Crônicas (DRC), e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais Crônicas (DRC).

Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, priorizando a Atenção Básica como porta de entrada do Sistema Único de Saúde, com apoio de especialistas, de Sociedades Médicas Científicas, de representantes de associações de portadores de Doenças Renais Crônicas (DRC) e terá como objetivo:

I - promover estratégias para a prevenção, o diagnóstico precoce e tratamento das Doenças Renais Crônicas na rede básica de saúde do Município de São Paulo, articulando-as com os programas de hipertensão arterial e diabetes mellitus;

II - implementar no Sistema Integrado de Gestão de Atendimento (SIGA SAÚDE) o módulo de atendimento, com o adequado registro de morbidade;

III - organizar um sistema de capacitação de profissionais da Rede Pública Municipal de Saúde, particularmente, de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, nefrologistas, nutricionistas, psicólogos e de enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com risco de Doenças Renais Crônicas e das doenças correlacionadas: hipertensão arterial, diabetes mellitus e doenças cardiovasculares, cálculo renal, infecções urinárias e outras patologias;

IV - acompanhar as ações programáticas, em especial as referentes à hipertensão e ao diabetes junto à rede básica de saúde, com referência à coleta oportuna dos exames laboratoriais de sangue e urina (urina I, creatinina, depuração de creatinina, proteinúria ou microalbuminúria) necessários para avaliar a função renal, possibilitando intervenções que impeçam a instalação deste agravo ou retardem sua evolução;

V - otimizar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive, dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para o combate ao problema e a ampliação da qualidade de vida para os seus portadores e respectivos familiares;

VI - incluir, nos inquéritos populacionais realizados no Município de São Paulo e nas pesquisas junto aos serviços da rede básica, o tema da Doença Renal Crônica, permitindo a produção de conhecimento sobre este agravo e fornecendo subsídios adicionais ao Gestor de Saúde para tomada de decisão;

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a DRC, especialmente, sobre sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.

Art. 3º As campanhas de esclarecimento sobre a DRC (Doenças Renais Crônicas) deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:

I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde;

II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

IV - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

Art. 4º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Conscientização para uma melhor oportunidade e qualidade de vida das pessoas com problema de DRC e suas consequências.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo