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LEI Nº 15.408 de 11 de Julho de 2011

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, com as atribuições que especifica, e dá outras providências

LEI Nº 15.408, DE 11 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 135/09, da Vereadora Sandra Tadeu - Democratas)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, com as atribuições que especifica, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos às problemáticas específicas da Comunidade Nordestina, inclusive em colaboração com instituições universitárias e entidades da sociedade civil;

V - abrir canais para a mais ampla participação da Comunidade Nordestina em São Paulo na conscientização e resolução de seus problemas específicos;

VI - receber sugestões da sociedade, receber denúncias e opinar sobre elas e encaminhá-las, quando for o caso, e estudar problemas atinentes à Comunidade Nordestina que lhe sejam encaminhados;

VII - promover a comemoração de todos eventos ligados aos interesses da Comunidade Nordestina, especialmente aqueles relacionados aos temas da arte, da cultura e da história do Nordeste do Brasil;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) conselheiros, sendo 6 (seis) integrantes indicados pelas principais entidades de representação da Comunidade Nordestina da sociedade civil, e 5 (cinco) integrantes da Administração Pública Municipal.

Art. 3º A indicação dos membros representantes da sociedade civil deverá considerar cidadãos de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º As funções de membro do Conselho ora instituído não serão remuneradas, mas serão consideradas como de relevante interesse público.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Comunidade Nordestina será vinculado à Secretaria Municipal de Participação e Parceria.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, baixando as normas complementares da organização do Conselho ora instituído, especialmente aquelas relativas à elaboração e à aprovação de seu Regimento Interno.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo