CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 135/2009; OFÍCIO DE 13 de Julho de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 135/09

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 135/09

Ofício ATL nº 80/11, de 13 de julho de 2011

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02149/2011

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 135/09, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 15 de junho do corrente, que objetiva instituir, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina.

Revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento da medida aprovada. Contudo, vejo-me compelido a apor veto parcial que atinge o inteiro teor dos incisos I, II e III do artigo 1º e parágrafo único do artigo 3º do texto, fazendo-o com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica deste Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Nos termos dos incisos I e II do aludido artigo 1º, ficam conferidas ao Conselho as atribuições de "estabelecer diretrizes, levar propostas e promover atividades em todos os níveis da Administração municipal, direta e indireta", bem como "assessorar o Prefeito, emitindo pareceres, encaminhando sugestões e acompanhando a elaboração de programas de governo", relativos às matérias e questões voltadas à defesa dos interesses da Comunidade Nordestina.

Esses dispositivos, do modo como redigidos, configuram a possibilidade de interferência do Conselho nas atividades dos órgãos municipais, cujas competências e atribuições estão legalmente definidas, valendo salientar, ademais, que o Prefeito conta com assessoria própria, devidamente estruturada, não sendo possível atribuir tal função ao colegiado.

Na verdade, as atribuições pertinentes ao Conselho ora instituído, a exemplo das outorgadas a órgãos da mesma natureza, encontram-se adequadamente previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 1º do texto aprovado, os quais, por esse motivo, mereceram a devida sanção.

Igualmente, também não pode prevalecer a norma contida no inciso III do artigo 1º, que prevê a possibilidade do Conselho "encaminhar à Câmara propostas de natureza legislativa que tenham por objetivo assegurar e ampliar os direitos da Comunidade Nordestina", vez que acaba por dispor sobre forma de participação na atividade legislativa não albergada pelo artigo 14 da Constituição Federal, estando em desacordo, ainda, com as disposições e preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo (artigos 5º, inciso II, 36, inciso II, 37, "caput", e 44), relativos à iniciativa legislativa pelos cidadãos.

Ressalte-se que a atuação do Conselho se faz, como aliás, consta do inciso VI do artigo 1º sancionado, por meio de sugestões levadas às instâncias competentes da Administração Pública, que lhes confere o tratamento devido, executando-as diretamente ou, em se tratando de matéria reservada à lei, com encaminhamento, pela Chefia do Executivo, do pertinente projeto de lei à Câmara Municipal.

Finalmente, as disposições do parágrafo único do artigo 3º revestem-se de nítido cunho regulamentar ou até mesmo regimental, não sendo pertinentes à lei em sentido estrito. Basta verificar que o empossamento dos integrantes do Conselho pelo Prefeito, como preconizado, é medida que à toda evidência pode provocar entrave burocrático desnecessário, podendo o regulamento a que alude o artigo 7º fixar forma menos rígida para essa formalidade.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo