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LEI Nº 14.882 de 12 de Janeiro de 2009

DISPOE SOBRE CONCESSAO DE USO DE IMOVEL MUNICIPAL SITUADO NA RUA BORGES LAGOA, N.1505,A AACD-ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE.(PL 556/08)

LEI Nº 14.882, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 556/08, do Executivo)

Dispõe sobre concessão de uso de imóvel municipal situado na Rua Borges Lagoa, nº 1505, à AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder à AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso do imóvel de propriedade do Município situado na Rua Borges Lagoa, nº 1505, para o fim específico de dar continuidade à prestação de serviços voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências físicas em seu centro de reabilitação, unidade hospitalar e oficina ortopédica, erigidos sobre a área municipal.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta nº A-14.851/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-1, de formato irregular, com 13.928,77m² (treze mil, novecentos e vinte e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Borges Lagoa: pela frente, linha segmentada 8-9-10, medindo no total 89,98m, constituída de linha reta 8-9, medindo 83,08m, confrontando com a Rua Borges Lagoa, e linha reta 9-10, medindo 6,90m, confrontando com a confluência da Rua Borges Lagoa com a Avenida Professor Ascendino Reis; pelo lado direito, linha reta 10-11, medindo 114,61m, confrontando em toda a sua extensão com a Avenida Professor Ascendino Reis; pelo lado esquerdo, linha segmentada 2-3-4-5-6-7-8, medindo no total 186,33m, confrontando em toda a sua extensão com os lotes da Quadra 74 do Setor 41, constituída de linha reta 2-3, medindo 63,36m, linha reta 3-4, medindo 58,26m, linha reta 4-5, medindo 2,05m, linha reta 5-6, medindo 16,37m, linha reta 6-7, medindo 2,14m, e linha reta 7-8, medindo 44,15m; nos fundos, linha segmentada 11-1-2, medindo no total 147,36m, constituída de linha reta 11-1, medindo 6,92m, confrontando com a confluência da Avenida Professor Ascendino Reis com a Rua Pedro de Toledo, e linha reta 1-2, medindo 140,44m, confrontando em toda a sua extensão com a Rua Pedro de Toledo.

Art. 3º. A concessionária prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel:

I - participar, como prestadora do Sistema Único de Saúde e de forma articulada com o Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, de ações voltadas à atenção da pessoa com deficiência, em suas diferentes dimensões, disponibilizando todos os seus serviços, sendo vedado qualquer procedimento para sua classificação socioeconômica, bem como a cobrança, do paciente ou de seu acompanhante, mesmo que parcial, de qualquer complementação de valores pagos pelos serviços prestados, devendo destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de todo o seu atendimento a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde do Município de São Paulo;

II - disponibilizar 60 (sessenta) consultas por mês a pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde, prestando atendimento resolutivo e gratuito, sem ônus para o Sistema Municipal de Saúde, como referência de alta complexidade em reabilitação, nas seguintes condições:

a) a concessionária disponibilizará a agenda com dia, hora e nome do profissional que irá realizar o atendimento, com até 90 (noventa) dias de antecedência;

b) as consultas não agendadas até 20 (vinte) dias antes do atendimento poderão ser utilizadas pela concessionária;

c) os encaminhamentos obedecerão a protocolos que serão elaborados de comum acordo entre as partes;

d) a concessionária avaliará os pacientes encaminhados quanto ao diagnóstico da deficiência e ao programa de reabilitação; àqueles cujos diagnósticos estejam em conformidade com os protocolos pactuados, deverá ser dispensado atendimento resolutivo (tratamento especializado e equipamentos auxiliares, constantes da Tabela de Procedimento SIA/SUS); nos casos sem possibilidade de tratamento, deverá ser encaminhada, à concedente, justificativa técnica;

III - a concessionária deverá fornecer 15 (quinze) cadeiras de rodas (3 modelo adulto e 12 modelo infantil) por mês, não cumulativas, solicitadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com as adaptações que se fizerem necessárias, sem ônus para a referida Pasta;

IV - a concessionária deverá enviar mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde - Área Técnica da Saúde do Deficiente/CODEPPS, a relação atualizada da fila de espera de seus serviços, devendo ser observado o seguinte:

a) a concessionária fornecerá ao paciente um protocolo de sua inscrição na fila de espera;

b) a relação da fila de espera mencionada na alínea "a" deverá conter os seguintes dados: nome do paciente, número do cartão SUS, diagnóstico/procedimento, unidade de referência responsável pelo encaminhamento e data da inscrição na fila;

V - a concessionária deverá encaminhar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços objeto desta lei, ao Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, relatórios dos atendimentos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde;

VI - os procedimentos referidos nesta lei deverão ser informados mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Processamento, em meio magnético, através do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), segundo as normas técnicas e cronograma de entrega do SUS; a concessionária deverá encaminhar mensalmente, à concedente, termo de renúncia referente aos valores apurados pelas 60 (sessenta) consultas e pelas 15 (quinze) cadeiras de rodas referidas no inciso III;

VII - a rotina estabelecida nesta lei será reavaliada pelas partes e, conforme a necessidade, serão realizados os acertos para sua perfeita operacionalização, de forma a observar os critérios de eficiência, eficácia e efetividade;

VIII - a concessionária disponibilizará, aos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, o acesso às dependências das unidades onde as atividades se desenvolverão, aos prontuários, à documentação referente aos serviços prestados e a outras informações que se fizerem necessárias, para aferição do cumprimento das contrapartidas ora estabelecidas.

§ 1º. Fica designado como gestor do ajuste a Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Controle.

§ 2º. As contrapartidas previstas neste artigo serão objeto de verificação anual, a contar da data da lavratura da escritura de concessão, e constatada qualquer inadequação poderão, mediante comum acordo entre as partes, ser estabelecidas as necessárias correções.

Art. 4º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pela concessionária, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da entidade concessionária;

II - alteração do destino do imóvel;

III - inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 5º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 4º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 6º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a concessão, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa da concessão ou se cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas no art. 3º desta lei;

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal se onerosa fosse a concessão, se a concessionária realizar qualquer obra no local sem a prévia aprovação da Prefeitura ou se deixar de afixar placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º. A não-correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 7º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

PL 499/10- PROPOSTA: REVOGA A LEI

L 15411/11-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 556/08