CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.879 de 7 de Janeiro de 2009)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei Ofício ATL nº 02, de 8 de janeiro de 2009.

Ref.: Ofício SGP-23

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 673/08, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; introduz alterações nas Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, nº 13.866, de 1º de julho de 2004, e nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002, bem como dispõe sobre os cargos de provimento em comissão que especifica.

De autoria do Executivo, o projeto em evidência, aprovado na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, não comporta sanção integral, obrigando-me ao veto parcial que ora lhe aponho, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir deduzidas.

Dentre as modificações procedidas na proposta original, o texto aprovado, por seu artigo 23, acresce o inciso XIII ao artigo 1º da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, fixando, como uma das atribuições da Guarda Civil Metropolitana, a de "apoiar, articulado com os organismos de Segurança Pública, o policiamento preventivo e comunitário e a mediação de conflito".

De início, verifica-se contraposição entre o inciso XIII ora vetado e o inciso X do citado artigo 1º, que estabelece competir à Guarda Civil Metropolitana a mediação de conflitos em bens, serviços e instalações municipais ou relacionados ao exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal.

Ora, mediar conflitos na forma preceituada no inciso X afigura-se atividade típica da Guarda Civil Metropolitana. A previsão de simples apoio a tal mediação reduz a atribuição hoje a ela cometida e, caso fosse sancionada, acarretaria uma atuação municipal aquém da necessária à plena satisfação do interesse público.

A par disso, nesse particular, a medida aprovada gera contradição interna entre os próprios dispositivos do artigo 1º em apreço, desatendendo o artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Não bastasse isso, o inciso XIII em questão estabelece que a Guarda Civil Metropolitana, articulada com os organismos de Segurança Pública, deverá apoiar o policiamento preventivo e comunitário. Referida Corporação, entretanto, não detém legitimidade para o exercício dessa competência, como se infere do exame da Carta Constitucional e da legislação estadual e municipal.

O artigo 144 da Constituição Federal, em seus §§ 4º e 5º, reserva as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais às polícias civis, bem como as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública às polícias militares. O § 6º do mesmo artigo determina a subordinação de ambas as polícias - civis e militares - aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse sentido também dispõe o artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo.

Ainda em seu § 8º, o aludido comando da Constituição Federal faculta aos Municípios a constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Conclui-se, pois, que o policiamento, ressalvada a competência peculiar da União, é atividade específica das polícias civis e militares e não da guarda municipal, do que resulta a inconstitucionalidade apontada.

Em assim sendo, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção integral do texto aprovado, por incidir em inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetar o artigo 23 do projeto aprovado na parte em que acresce o inciso XIII ao artigo 1º da Lei nº 13.866, de 2004, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo