Dispõe sobre a criação do Centro Cultural da Juventude - CCJ, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão.
LEI Nº 14.875, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 252/08, do Executivo)
Dispõe sobre a criação do Centro Cultural da Juventude - CCJ, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Centro Cultural da Juventude - CCJ, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º. O Centro Cultural da Juventude compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Supervisão de Administração e Finanças;
IV - Supervisão de Programação.
Art. 3º. O Centro Cultural da Juventude tem por atribuição conduzir ações orientadas prioritariamente para jovens com idade entre 18 e 29 anos, cabendo-lhe, em especial:
I - promover o acesso e apoio às ações e atividades culturais da Cidade e da região;
II - produzir e divulgar informações de interesse dos jovens;
III - ampliar a formação, o conhecimento, as oportunidades e as habilidades que auxiliem na inserção social dos jovens;
IV - criar alternativas de lazer e convívio;
V - articular-se com entidades e instituições ligadas à cultura e ao universo da juventude, bem como integrar e apoiar iniciativas locais;
VI - gerir o quadro de pessoal, os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
VII - gerir os serviços administrativos e gerais de manutenção.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", o Centro Cultural da Juventude poderá promover o desenvolvimento de atividades e programas destinados a outras faixas de idade.
Art. 4º. A Supervisão de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - executar e controlar os serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;
II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
III - formalizar termos de contratos, de parceria, de compromisso e responsabilidade e apólices de seguros, bem como de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos respectivos prazos;
IV - controlar os recursos materiais e gerir os recursos orçamentários, com a finalidade de atingir os objetivos do Centro;
V - planejar, manter e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas;
VI - prestar serviços de zeladoria;
VII - providenciar a infra-estrutura necessária à realização da programação do Centro;
VIII - apoiar as produções dos espetáculos realizados, no que se refere a serviços de cenotécnica, iluminação, sonoplastia e projeção;
IX - supervisionar o serviço de bilheteria dos teatros e salas de espetáculos;
X - supervisionar o serviço de montagem de exposições;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, compatíveis com a sua área de atuação.
Art. 5º. A Supervisão de Programação tem as seguintes atribuições:
I - produzir, executar e controlar a agenda de programação artística e de oficinas e a utilização dos espaços;
II - realizar encontros e atividades culturais da programação, para o desenvolvimento, aprimoramento e participação dos jovens;
III - produzir, tornar disponível e construir acervo de informações e de produtos culturais de interesse e de realização de jovens;
IV - monitorar e avaliar as atividades da programação, por meio de relatórios ou instrumentos equivalentes;
V - definir os critérios para a elaboração dos editais de seleção de projetos, atividades, espetáculos e oficinas;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, compatíveis com a sua área de atuação.
Art. 6º. Compete ao Diretor do Centro Cultural da Juventude:
I - responder institucionalmente pelo equipamento;
II - aprovar e estabelecer as diretrizes para a condução política e administrativa do Centro, de acordo com a política de governo;
III - realizar o intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura;
IV - responder pela execução orçamentária do Centro.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 7º. O Conselho Consultivo do Centro Cultural da Juventude tem as seguintes atribuições:
I - colaborar na implementação da política cultural fixada para o Centro;
II - propor diretrizes para o plano de atividades;
III - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados na área de atuação do Centro;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do modelo de gestão;
V - participar da elaboração de plano de sustentabilidade e captação de recursos para o Centro;
VI - acompanhar e monitorar as ações e atividades do Centro, inclusive quanto à aplicação dos recursos orçamentários;
VII - articular a participação da comunidade em fóruns de aperfeiçoamento das atividades e gestão do Centro, mediante convite dirigido a entidades culturais, de apoio a programas de juventude, entidades locais e representantes dos usuários.
Art. 8º. O Conselho Consultivo será integrado por 9 (nove) membros, todos com seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - pelo Poder Público Municipal, 5 (cinco) representantes, sendo um de cada um dos seguintes órgãos municipais:
a) da Secretaria Municipal de Cultura;
b) da Secretaria Municipal de Participação e Parceria;
c) da Secretaria Municipal de Educação;
d) da Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha;
e) do Centro Cultural São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura;
II - pela sociedade civil, 4 (quatro) representantes.
§ 1º. A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou seu representante, a quem caberá o voto de qualidade.
§ 2º. Os representantes e respectivos suplentes:
I - do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos no inciso I do "caput" deste artigo;
II - da sociedade civil serão escolhidos mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 3º. Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º. A Secretaria Executiva do Conselho caberá ao Centro Cultural da Juventude.
Art. 9º. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, sendo, contudo, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 10. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente e obrigatoriamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
Art. 11. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será divulgado pelo Secretário Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO CENTRO CULTURAL DA JUVENTUDE
Art. 12. O Centro Cultural da Juventude realizará, semestralmente, fórum de participação de entidades, usuários e moradores da região, que se constituirá em espaço para debates, apresentação de críticas e sugestões, bem como para prestação de contas das atividades do Centro à população.
Art. 13. Para a consecução dos objetivos estabelecidos para o Centro Cultural da Juventude, com exceção das atividades gerenciais e administrativas, poderão ser firmadas parcerias por meio de convênios, termos de cooperação e outros ajustes similares com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades não-governamentais, na conformidade da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Centro Cultural da Juventude será instalado em prédio próprio da Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha, na Avenida Deputado Emílio Carlos, nº 3.641, Distrito de Vila Nova Cachoeirinha.
Art. 15. Os cargos de provimento em comissão do Centro Cultural da Juventude são os constantes do Anexo I desta lei, observadas as seguintes normas:
I - criado, o cargo constante da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os que constam das duas situações.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.
Art. 16. Ficam transferidos, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para o Centro Cultural da Juventude, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II desta lei, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.994, de 10 de fevereiro de 2006, nº 47.388, de 22 de junho de 2006, e nº 47.603, de 21 de agosto de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo