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LEI Nº 14.866 de 29 de Dezembro de 2008

Altera a redação do art. 1º e do art. 3º da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.

LEI Nº 14.866, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 632/06, do Vereador João Antonio - PT)

Altera a redação do art. 1º e do art. 3º da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º e o art. 3º da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

§ 1º As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - número do lote;

II - número de cadastro de produtor rural;

III - inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por lote o agrupamento de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados, obtido a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas adultas para a obtenção de novas mudas, havendo 7 (sete) tipos de lote, classificados conforme a numeração a seguir:

I - 1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica ou de um híbrido;

II - 2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois híbridos;

III - 3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos, como por exemplo, duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica;

IV - 4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista;

V - 5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de uma espécie nativa ou exótica com um híbrido;

VI - 6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido;

VII - 7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção de novas mudas."

"Art. 3º O desrespeito às disposições desta lei implicará a imposição de multa ao infrator no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), dobrada em caso de reincidência e triplicada na terceira incidência.

Parágrafo único. No caso do infrator insistir em proceder em desacordo com esta lei mesmo após a aplicação das sanções referidas no "caput" deste artigo, o Município tomará as providências jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo