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LEI Nº 14.065 de 14 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 14.065, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 373/03, do Vereador João Antonio - PT)

Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

Parágrafo único. As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;

II - endereço completo do local da produção/extração.

Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).(Redação dada pela Lei nº 14.866/2008)

§ 1º As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:(Redação dada pela Lei nº 14.866/2008)

I - número do lote;(Redação dada pela Lei nº 14.866/2008)

II - número de cadastro de produtor rural;(Redação dada pela Lei nº 14.866/2008)

III - inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por lote o agrupamento de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados, obtido a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas adultas para a obtenção de novas mudas, havendo 7 (sete) tipos de lote, classificados conforme a numeração a seguir:(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

I - 1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica ou de um híbrido;(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

II - 2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois híbridos;(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

III - 3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos, como por exemplo, duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica;(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

IV - 4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista;(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

V - 5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de uma espécie nativa ou exótica com um híbrido;(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

VI - 6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido;(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

VII - 7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção de novas mudas.(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no art. 1º.

Art. 3º A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com esta lei será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º O desrespeito às disposições desta lei implicará a imposição de multa ao infrator no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), dobrada em caso de reincidência e triplicada na terceira incidência.(Redação dada pela Lei nº 14.866/2008)

Parágrafo único. No caso do infrator insistir em proceder em desacordo com esta lei mesmo após a aplicação das sanções referidas no "caput" deste artigo, o Município tomará as providências jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Incluído pela Lei nº 14.866/2008)

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.866/2008 - Altera os artigos 1 e 3.

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