CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.858 de 25 de Junho de 2004

Cria a Gratificação por Assistência Militar, a ser paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar do Gabinete da Prefeita.

LEI Nº 13.858, DE 25 DE JUNHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 158/04, do Executivo)

Cria a Gratificação por Assistência Militar, a ser paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar do Gabinete da Prefeita.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Assistência Militar, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam serviços na Assessoria Policial Militar (Assistência Militar) do Gabinete da Prefeita.

§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nos seguintes percentuais:

I - 170% (cento e setenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;

II - 70% (setenta por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.

I - 190% (cento e noventa por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;(Redação dada pela Lei nº 15.412/2011)

II - 90% (noventa por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e ao Soldado.(Redação dada pela Lei nº 15.412/2011)

§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-16, constante do Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, nos seguintes percentuais:(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)

I - 330% (trezentos e trinta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e ao 2º Tenente;(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)

II - 300% (trezentos por cento), aplicável ao Subtenente;(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)

III - 180% (cento e oitenta por cento), aplicável ao 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento;(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)

IV - 130% (cento e trinta por cento), aplicável ao Cabo e ao Soldado.(Redação dada pela Lei nº 17.019/2018)

§ 1º A gratificação será calculada sobre o Valor do Símbolo CDA-6, constante do Anexo III da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, nos seguintes percentuais:(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

I - 90% (noventa por cento), aplicável ao Coronel e Tenente-Coronel;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

II - 80% (oitenta por cento), aplicável ao Major;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

III - 70% (setenta por cento), aplicável ao Capitão e Tenente;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

IV - 60% (sessenta por cento), aplicável ao Subtenente;(Redação dada pela Lei nº 17.812/2022)

V - 50% (cinquenta por cento), aplicável ao Sargento;(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)

VI - 40% (quarenta por cento), aplicável ao Cabo e Soldado.(Incluído pela Lei nº 17.812/2022)

§ 2º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 3º Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

§ 4º. A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória e licença médica.(Incluído pela Lei nº 15.412/2011)

§ 4º A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória; licença médica; licença paternidade; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; falta abonada; falta por doação de sangue e participação, em caráter obrigatório, de eventos referentes a treinamento e/ou atualização profissional no âmbito da Polícia Militar.(Redação dada pela Lei n° 16.899/2018)

Art. 2º Os valores referentes à gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 12.126, de 5 de julho de 1996, e à gratificação de gabinete de que trata o inciso I do art. 100 da Lei nº 8.989, de 1979, eventualmente pagos a partir de 1º de março de 2004, serão deduzidos daqueles devidos na forma desta lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de março de 2004, revogado o art. 2º da Lei nº 12.126, de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.412/2011 - Altera o art. 1º.
  2. Lei nº 16.899/2018 - Altera o art. 1º.
  3. Lei nº 17.019/2018 - Altera o art. 1º.
  4. Lei nº 17.812/2022 - Altera o art. 1º.