LEI Nº 13.272, 04 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 694/01, do Executivo)
Dispõe sobre a readequação das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, do Quadro do Magistério Municipal, bem assim dos titulares de cargos ou funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e dá outras providências.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas, a partir de 1º de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.
Art. 2º - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, ficam readequadas, a partir de 1º de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo II, integrante desta lei.
Art. 3º - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação, que incidirem sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas na conformidade das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº 12.396, de 2 de julho de 1997, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes das escalas readequadas nos termos dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 4º - A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela "A" - Grupo 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, ficam readequadas, a partir de 1º de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores titulares de cargos ou funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que incidirem sobre a Escala de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes da escala ora readequada.
Art. 5º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se:
I - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
II - aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 6º - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.272, DE 04 DE JANEIRO DE 2002
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
APOIO A EDUCAÇÃO
JORNADA DE 40 H SEMANAIS
REF/GRAUS A B C D E
QPE-01 262,89 289,16 318,11 349,91 384,90
QPE-02 289,16 318,11 349,91 384,90 423,38
QPE-03 318,11 349,91 384,90 423,38 465,75
QPE-04 349,91 384,90 423,38 465,75 512,30
QPE-05 384,90 423,38 465,75 512,30 563,56
QPE-06 423,38 465,75 512,30 563,56 619,94
QPE-07 465,75 512,30 563,56 619,94 681,90
QPE-08 503,02 553,31 608,66 669,52 736,50
QPE-09 543,27 597,60 657,33 723,08 795,41
QPE-10 586,71 645,42 709,96 780,94 859,06
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR
REF/GRAUS A B C D E
QPE-11 433,25 461,43 491,42 523,40 557,39
QPE-12 461,43 491,42 523,40 557,39 593,62
QPE-13 491,42 523,40 557,39 593,62 632,19
QPE-14 523,40 557,39 593,62 632,19 673,29
QPE-15 557,39 593,62 632,19 673,29 717,06
QPE-16 593,62 632,19 673,29 717,06 763,72
QPE-17 632,19 673,29 717,06 763,72 813,31
QPE-18 673,29 717,06 763,72 813,31 866,20
QPE-19 717,06 763,72 813,31 866,20 922,53
QPE-20 763,72 813,31 866,20 922,53 982,50
QPE-21 813,31 866,20 922,53 982,50 1.046,31
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
JORNADA ESPECIAL AMPLIADA
REF/GRAUS A B C D E
QPE-11 649,93 692,20 737,16 785,11 836,13
QPE-12 692,20 737,16 785,11 836,13 890,46
QPE-13 737,16 785,11 836,13 890,46 948,33
QPE-14 785,11 836,13 890,46 948,33 1.009,98
QPE-15 836,13 890,46 948,33 1.009,98 1.075,61
QPE-16 890,46 948,33 1.009,98 1.075,61 1.145,54
QPE-17 948,33 1.009,98 1.075,61 1.145,54 1.220,02
QPE-18 1.009,98 1.075,61 1.145,54 1.220,02 1.299,34
QPE-19 1.075,61 1.145,54 1.220,02 1.299,34 1.383,76
QPE-20 1.145,54 1.220,02 1.299,34 1.383,76 1.473,68
QPE-21 1.220,02 1.299,34 1.383,76 1.473,68 1.569,51
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
JORNADA ESPECIAL INTEGRAL
REF/GRAUS A B C D E
QPE-11 866,50 922,86 982,84 1.046,80 1.114,78
QPE-12 922,86 982,84 1.046,80 1.114,78 1.187,24
QPE-13 982,84 1.046,80 1.114,78 1.187,24 1.264,38
QPE-14 1.046,80 1.114,78 1.187,24 1.264,38 1.346,58
QPE-15 1.114,78 1.187,24 1.264,38 1.346,58 1.434,12
QPE-16 1.187,24 1.264,38 1.346,58 1.434,12 1.527,44
QPE-17 1.264,38 1.346,58 1.434,12 1.527,44 1.626,62
QPE-18 1.346,58 1.434,12 1.527,44 1.626,62 1.732,40
QPE-19 1.434,12 1.527,44 1.626,62 1.732,40 1.845,06
QPE-20 1.527,44 1.626,62 1.732,40 1.845,06 1.965,00
QPE-21 1.626,62 1.732,40 1.845,06 1.965,00 2.092,62
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS
REF/GRAUS A B C D E
QPE-11 1.155,42 1.230,54 1.310,55 1.395,69 1.486,45
QPE-12 1.230,54 1.310,55 1.395,69 1.486,45 1.583,02
QPE-13 1.310,55 1.395,69 1.486,45 1.583,02 1.685,92
QPE-14 1.395,69 1.486,45 1.583,02 1.685,92 1.795,49
QPE-15 1.486,45 1.583,02 1.685,92 1.795,49 1.912,24
QPE-16 1.583,02 1.685,92 1.795,49 1.912,24 2.036,55
QPE-17 1.685,92 1.795,49 1.912,24 2.036,55 2.168,90
QPE-18 1.795,49 1.912,24 2.036,55 2.168,90 2.309,90
QPE-19 1.912,24 2.036,55 2.168,90 2.309,90 2.460,02
QPE-20 2.036,55 2.168,90 2.309,90 2.460,02 2.619,93
QPE-21 2.168,90 2.309,90 2.460,02 2.619,93 2.790,21
QPE-22 2.309,90 2.460,02 2.619,93 2.790,21 2.971,61
OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.272, DE 04 DE JANEIRO DE 2002
QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL
JORNADA DE TEMPO PARCIAL
REF/GRAUS A B C D E
EM - 01 222,24 233,36 245,03 257,27 270,17
EM - 02 233,36 245,03 257,27 270,17 283,68
EM - 03 245,03 257,27 270,17 283,68 297,84
EM - 04 257,27 270,17 283,68 297,84 312,75
EM - 05 270,17 283,68 297,84 312,75 328,39
EM - 06 283,68 297,84 312,75 328,39 344,81
EM - 07 297,84 312,75 328,39 344,81 362,06
EM - 08 312,75 328,39 344,81 362,06 380,17
EM - 09 328,39 344,81 362,06 380,17 399,19
EM - 10 344,81 362,06 380,17 399,19 419,15
EM - 11 362,06 380,17 399,19 419,15 440,11
EM - 12 380,17 399,19 419,15 440,11 462,13
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
REF/GRAUS A B C D E
EM - 01 444,48 466,72 490,06 514,54 540,34
EM - 02 466,72 490,06 514,54 540,34 567,36
EM - 03 490,06 514,54 540,34 567,36 595,68
EM - 04 514,54 540,34 567,36 595,68 625,50
EM - 05 540,34 567,36 595,68 625,50 656,78
EM - 06 567,36 595,68 625,50 656,78 689,62
EM - 07 595,68 625,50 656,78 689,62 724,12
EM - 08 625,50 656,78 689,62 724,12 760,34
EM - 09 656,78 689,62 724,12 760,34 798,38
EM - 10 689,62 724,12 760,34 798,38 838,30
EM - 11 724,12 760,34 798,38 838,30 880,22
EM - 12 760,34 798,38 838,30 880,22 924,26
REFERÊNCIA VALOR
EMS - 01 74,08
EMS - 03 81,68
EMS - 04 85,76
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.272, DE 04 DE JANEIRO DE 2002
TABELA A - GRUPO 2 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
REF/GRAUS A B C D E
QPP-01 340,92 375,01 412,50 453,74 499,12
QPP-02 368,18 405,01 445,49 490,02 539,03
QPP-03 397,60 437,41 481,13 529,22 582,17
QPP-04 429,41 472,41 519,58 571,57 628,75