CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.255 de 27 de Dezembro de 2001

Altera a redação dos artigos 7º e 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, que cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.

LEI Nº 13.255, 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 426/01, do Executivo)

Altera a redação dos artigos 7º e 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, que cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Os professores concursados e os que tiveram seus cargos transformados nos termos da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997, após a transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante formulação própria em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, e numa segunda e última oportunidade, um ano após a data da publicação desta lei.

§ 1º - O tempo de exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97 será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo ao qual foi integrado.

§ 2º - Os professores que tiverem seus cargos transformados por força do artigo 6º desta lei, terão na nova situação o mesmo grau a que tinham direito na situação anterior."

Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes às funções que ocupam".

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 7º e 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo