CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 426 de 9 de Agosto de 2001

Altera a redação dos artigos 7º e 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, que cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 426/2001

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 252/01).

"Altera a redação dos artigos 7º e 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, que cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Os professores concursados e os que tiverem seus cargos transformados nos termos da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997, após a transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante formulação própria em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, e numa segunda e última oportunidade, um ano após a data da publicação desta lei."

Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes às funções que ocupam."

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 7º e 10 da Lei nº 13.168, de 06 de julho de 2001. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo