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LEI Nº 13.017 de 5 de Julho de 2000

Dispõe sobre a proibição de fogos de artifício por freqüentadores de estádios, ginásios e praças esportivas.

LEI Nº 13.017, 5 DE JULHO DE 2000

(Projeto de Lei nº 596/97, do Vereador Ivo Morganti - PMDB)

Dispõe sobre a proibição de fogos de artifício por freqüentadores de estádios, ginásios e praças esportivas.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam proibidos o porte e a utilização de fogos de artifício de qualquer natureza, explosivos ou não, por freqüentadores de estádios, ginásios ou quaisquer outras praças esportivas localizadas no Município de São Paulo, nos dias de competições esportivas.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição estabelecida no "caput" deste artigo os profissionais de empresas especializadas contratados para a exibição de espetáculos pirotécnicos.

Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará ao infrator a expulsão do local do evento esportivo, a apreensão do material e a imposição de multa de 100 (cem) UFIRS - Unidade Fiscal de Referência - dobrada na reincidência.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

FAUSTO EDUARDDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo