CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.750 de 4 de Novembro de 1998

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS POSSUIREM CARRINHOS PARA CONDUZIR BEBES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 29/98)

LEI N. 12.750 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados possuírem carrinhos para conduzir bebês, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 29/98, do Vereador José Izar)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os supermercados obrigados a possuírem para o uso de seus consumidores, carrinhos para transportar bebês e crianças, quando estes procuram os mesmos para fazerem suas compras.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

D 37798/99-REGULAMENTA A LEI

Correlações

  • PL 29/98