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LEI Nº 12.627 de 6 de Maio de 1998

Dispõe sobre a implantação, pelo Executivo, de Centro de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI N. 12.627 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a implantação, pelo Executivo, de Centro de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 724/93, do Vereador Mário Dias)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a implantar Centros de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os Centros de Convivência para Idosos serão instalados em pontos estratégicos do Município, definidos pela demanda, por região.

Art. 3º Todos os Centros de Convivência para Idosos deverão estar equipados para promover a integração social, o lazer e a ocupação produtiva desse grupo populacional.

Parágrafo único. As atividades direcionadas à promoção da integração social, lazer e ocupação produtiva deverão ser orientadas por profissionais devidamente habilitados para tal fim.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo