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LEI Nº 12.317 de 16 de Abril de 1997

DISPOE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTIFERAS OU FLORIFERAS EM AREAS DAS FA VELAS OU OCUPACOES NO MUNICIPIO DE SAO PAULO,ONDE FORAM OU SERAO REMOVIDOS BARRACOS, EM VIRTUDE DE OFERECEREM RISCOS OU TEREM SIDO INCLUIDAS EM ALGUM PROJETO DE URBANIZACAO.(PL 413/94)

LEI N. 12.317 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas ou floríferas em áreas das favelas ou ocupações no Município de São Paulo, onde foram ou serão removidos barracos, em virtude de oferecerem riscos ou terem sido incluídas em algum projeto de urbanização.

(Projeto de Lei n. 413/94, da Vereadora Ana Martins)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a plantar árvores frutíferas ou floríferas em áreas das favelas ou ocupações do Município de São Paulo, onde foram ou serão removidos barracos em função de oferecer risco ou a área ter sido incluída em algum projeto de urbanização.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, estas áreas desocupadas são aquelas que ofereceram riscos ou foram incluídas em algum projeto de urbanização dentro das favelas.

Art. 2º Fica a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente responsável pela designação das árvores adequadas para o plantio em cada área a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Caberá ao órgão responsável pelo Projeto de Urbanização ou remoção de barracos das favelas a indicação dos locais para o plantio e a tomada de providências para a execução do serviço.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 413/94