CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.708 de 28 de Dezembro de 1994

Determina a traducao para o portugues das informacoes e instrucoes contidasnos aparelhos de diversoes e jogos eletronicos, tais como fliperamas,video-games, simuladores, robos, etc.,explorados comercialmente.

LEI Nº 11.708, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

(Projeto de Lei nº 347/94, do Vereador Darcio Arruda)

Determina a traducao para o portugues das informacoes e instrucoes contidasnos aparelhos de diversoes e jogos eletronicos, tais como fliperamas,video-games, simuladores, robos, etc.,explorados comercialmente.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º As máquinas e brinquedos eletrônicos, explorados comercialmente pelas casas de diversões eletrônicas no Município de São Paulo, deverão, obrigatoriamente, apresentar informações e instruções de funcionamento redigidas em português.

Art. 2º As informações asseguradas no artigo antecedente terão de ser localizadas em lugar visível do usuário, de forma clara e precisa, em língua portuguesa.

Art. 3º Desde que conjugadas, as informações e instruções em português poderão coexistir com as originalmente apresentadas nos equipamentos em língua estrangeira.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei sujeitará a casa de diversões eletrônicas infratora à multa no valor de 02 (duas) UFM`s por máquina desprovida de instruções em português.

§ 1º - Na reincidência específica, a multa prevista acima será aplicada em dobro.

§ 2º - Sem prejuízo da cobrança da multa, o Poder Público Municipal poderá, também, na hipótese de verificar-se a renitência do Infrator, suspender a licença de funcionamento do mesmo até que a situação seja regularizada.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, a fim de que as casas de diversões eletrônicas possam adaptar as máquinas às presentes regras, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO.

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos.

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças.

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo