CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.556 de 5 de Julho de 1994

Autoriza o Executivo a prestar garantia na forma que indica, e dá outras providências.

LEI Nº 11.556, DE 5 DE JULHO DE 1994

Autoriza o Executivo a prestar garantia na forma que indica, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado, em nome do Município de São Paulo, a prestar garantia para o pagamento dos serviços concedidos, referentes à destinação final de lixo, objeto de contratos por ele firmados com empresas privadas concessionárias, cujas outorgas se dêem através de procedimento licitatório, observado o disposto na Lei nº 7.852, de 13 de fevereiro de 1973.

§ 1º - As garantias de que trata o "caput" deste artigo serão prestadas mediante caução, vinculação e/ou sessão de parcela da receita proveniente da Taxa de Limpeza Pública, até o limite anual necessário à amortização dos investimentos realizados para a implantação das usinas, conforme definido no respectivo processo licitatório, incluindo o pagamento da operação durante o período da amortização referida.

§ 2º - A prestação de garantias de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada em contratos de concessão dos serviços públicos referentes à destinação final do lixo, celebrados com base em procedimento licitatório, pelo Poder Concedente e usuário principal, respeitando-se sempre os limites financeiros fixados neste artigo.

§ 3º - Às garantias de que trata este artigo, de caráter "pró-solvendo", referem-se ao pagamento dos serviços concedidos e terão o seu valor determinado pela quantidade mínima de lixo a ser entregue pela Prefeitura às Concessionárias, conforme estabelecido no respectivo contrato de concessão.

Art. 2º Às empresas concessionárias poderão oferecer as garantias de que trata o artigo anterior como contragarantia a operações de financiamento interno ou externo, observada a legislação vigente.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a firmar todos os instrumentos jurídicos, inclusive de forma irrevogável e irretratável, necessários à prestação das garantias, na forma e nos limites financeiros estabelecidos por esta Lei.

Art. 4º O Executivo, quando conceder garantias na forma desta Lei, obriga-se a abrir, no ato, conta-corrente exclusiva, em Banco Oficial vinculada à prestação das citadas garantias e ao pagamento dos serviços concedidos, conforme estabelecido no artigo 1º.

§ 1º - No ato de abertura da conta-corrente vinculada, referida no "caput" deste artigo, o Executivo autorizará o Banco Oficial depositário da Taxa de Limpeza Pública, a debitar, da citada conta-corrente, o faturamento da concessionária referente aos serviços concedidos na forma do artigo 1º e seu parágrafo 3º, devidamente atestado pelo Poder concedente e quitado pela concessionária, transferindo os recursos referentes à liquidação da fatura para conta-corrente da concessionária, a ser por ela indicada, na rede bancária autorizada.

§ 2º - No caso de insuficiência financeira para a prestação das garantias ou na hipótese de extinção da Taxa de Limpeza Pública, o Executivo complementará ou substituirá essa fonte de receita por outra passível legalmente de ser vinculada, caucionada e cedida como garantia, dispensada nova autorização legislativa.

§ 3º - Para a fonte de receita que eventualmente substituir ou complementar a Taxa de Limpeza Pública será obrigatório o tratamento previsto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 5º Para o fiel cumprimento do objeto desta Lei, poderá o Executivo firmar contratos, na qualidade de Poder Concedente, usuário principal dos serviços concedidos e/ou como interveniente garantidos de pagamento dos referidos serviços.

Art. 6º O artigo 86 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

I - Remoção de lixo domiciliar;

II - Varrição, lavagem e capinação;

III - Desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.

IV - Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 7º da Lei nº 7.852, de 15 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
Secretário de Vias Públicas

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo