Dispõe sobre processo de indenização às vítimas de enchentes.
LEI Nº 11.341 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre processo de indenização às vítimas de enchentes.
(Projeto de Lei nº 079/91,Vereador Walter Feldman)
Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis na cidade de São Paulo que dispuserem de auto de regularização da Prefeitura do Município- de São Paulo e sofrerem inundação causada por enchente serão indenizados na pessoa de seus titulares na forma desta lei.
Art. 2º Para ser indenizado, o munícipe apresentará ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo um requerimento indicando a sua residência, a relação e os preços dos bens a serem indenizados.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com documento comprobatório da residência, da posse e da perda dos bens.
Parágrafo Único - Na falta do documento hábil será suficiente a declaração do munícipe de 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Art. 4º O requerimento deverá ser aprecido pelo órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo em 24 (vinte e quatro) horas da sua entrega.
Art. 5º O pagamento da indenização ao munícipe não poderá exceder 72 (setenta e duas) horas do protocolo do requerimento.
Art. 6º A indenização comportará o valor da reposição do bem no estado em que se encontrava.
Art. 7º Para todos os efeitos desta lei, nos casos de enchente é sempre presumida a culpa da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 9º As despesas com a publicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de São Paulo, 16 de fevereiro de 1993.
O Presidente, Antônio Sampaio.
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1993.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo