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LEI Nº 10.928 de 8 de Janeiro de 1991

Regulamenta o inciso II do artigo 148 combinado com o inciso V do artigo 149 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços e dá outras providências.

LEI Nº 10.928, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

(Projeto de Lei nº 504/89, do Vereador Luiz Carlos Moura)

Regulamenta o inciso II do artigo 148 combinado com o inciso V do artigo 149 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Define-se cortiço como a unidade usada como moradia coletiva multifamiliar, apresentando, total ou parcialmente, as seguintes características:

a) constituída por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;

b) subdividida em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;

c) várias funções exercidas no mesmo cômodo;

d) acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias;

e) circulação e infraestrutura, no geral precárias;

f) superlotação de pessoas.

Art. 2º A Prefeitura fiscalizará as condições de habitação nos cortiços e tomará as medidas necessárias para fazer respeitar as exigências da presente Lei e demais normas pertinentes, atendendo as necessidades da população moradora.

Parágrafo Único. Serão solidariamente responsáveis pelas condições de habitação, perante o Poder Público, o proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes e/ou o responsável pela exploração do cortiço.

Art. 3º Independentemente de outras normas aplicáveis, consideram-se as condições mínimas de habitação, para os fins desta Lei, as seguintes:

a) segurança do imóvel no tocante à sua instalação elétrica e à sua estrutura,(VETADO)

b) ventilação mínima por cômodo(VETADO);

c) iluminação mínima por cômodo(VETADO);

d) área mínima do cômodo ou divisão não inferior a 5 m² (cinco metros quadrados), com sua menor dimensão não inferior a 2 (dois) metros;

e) adensamento máximo de 2 (duas) pessoas por 8 m² (oito metros quadrados), considerando toda a área construída da edificação, vedado o revezamento;

f) banheiro revestido de piso lavável e de barra impermeável até 2 (dois) metros de altura;

g) os banheiros serão dotados, pelo menos, de vaso sanitário, lavatório e chuveiro em funcionamento, compartimentados, sempre que possível, de forma independente, com abertura para o exterior;

h) haverá no mínimo 1 (um) tanque, 1 (uma) pia e 1 (um) banheiro para cada grupo de 20 (vinte) moradores;

i) o pé direito será de, no mínimo, 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

j) as escadas e corredores de circulação terão, pelo menos, 80 (oitenta) centímetros de largura.

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá, em casos excepcionais, tolerar padrões inferiores àqueles previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "i" e "j", se comprovar que as características concretas do imóvel apresentam condições razoáveis de habitabilidade.

Art. 4º A Prefeitura orientará e coordenará, quando for o caso, a assinatura de convênios entre o proprietário do imóvel, o locatário-sublocador e/ou os moradores e as empresas concessionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, gás e de redes de água e esgoto, visando a melhoria das condições de habitabilidade.

Art. 5º O proprietário do imóvel, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes e/ou responsável pela exploração do cortiço, afixarão obrigatoriamente em quadro mantido em local visível, o laudo referido no artigo 3º, alínea "a", bem como as contas de água, energia elétrica, gás e similares, de forma a comprovar, perante os moradores, o consumo, o valor e sua quitação.

Parágrafo Único. Do quadro de que trata o "caput" deste artigo deverá constar, também, o nome e endereço completos do proprietário, bem como do locatário-sublocador, de terceiros que tomem o lugar destes e/ou do responsável pela exploração do cortiço.

Art. 6º A fiscalização dos preceitos da legislação pertinente a cortiços fica a cargo da Prefeitura, através de seus órgãos competentes.

Parágrafo Único. Fica instituído o cadastro obrigatório, perante a Prefeitura, dos imóveis enquadrados na categoria de cortiços.

Art. 7º As infrações a presente Lei serão objeto de 2 (duas) notificações consecutivas para sua correção plena, as quais estabelecerão prazos para as providências determinadas.

§ 1º - Desatendidas as notificações da autoridade, será aplicada aos infratores a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFMs, sem prejuízo de sujeitar-se o imóvel á declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação, neste caso mantida sua destinação residencial pelo Poder Público.

§ 2º - Quando as condições físicas e de habitabilidade do cortiço evidenciarem grave e iminente risco à vida ou à saúde dos moradores, a autoridade municipal competente, mediante laudo fundamentado, o interditará, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estiverem sujeitos o proprietário, o locatário-sublocador, terceiros que tomarem o lugar destes e/ou o responsável pela exploração, ou, se julgar conveniente, realizará de imediato, as obras necessárias à eliminação do risco, delas se ressarcindo ulteriormente.

Art. 8º O Executivo poderá criar programas específicos, voltados para a melhoria dos cortiços e sua adequação aos parâmetros previstos nesta Lei, através de financiamentos, assistência técnica e outras formas, mediante contratos coletivos firmados entre as entidades representativas dos moradores e o proprietário, garantindo sempre a permanência dos primeiros por prazo a ser ajustado em função do investimento previsto.

Art. 8º - O Executivo promoverá a criação de programas específicos para garantir o acesso a condições adequadas de moradias, à população moradora de cortiços, ao mesmo tempo em que poderá financiar melhorias nos cortiços, mediante contratos coletivos firmados entre as entidades representativas de moradores, o proprietário e a municipalidade, garantindo sempre a permanência dos primeiros por prazo a ser ajustado em função do investimento previsto.(Redação dada pela Lei nº 11.945/1995)

§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão implementados através de financiamentos, assistência técnica e jurídica e outras formas, mediante convênios a serem assinados com as Associações, Conselho e outras entidades representativas de moradores de cortiços, para aquisição de imóveis encortiçados ou não, reformas ou criação de anexos para os fins de moradia segundo os parâmetros mínimos definidos por esta Lei, num regime de co-gestão entre o Poder Público Municipal e as entidades citadas.(Incluído pela Lei nº 11.945/1995)

§ 2º - O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades representativas dos moradores de cortiços em todas as fases de elaboração, bem como a implementação dos programas a que se refere este artigo, inclusive quanto à forma jurídica e financeira a ser adotada para a aquisição dos imóveis.(Incluído pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 9º - O Poder Público Municipal buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União, para a criação de programa de recuperação, renovação e regularização de áreas com concentração de cortiços, com financiamento para a produção de unidades habitacionais próximas a essas áreas, destinadas à população moradora dos cortiços.(Incluído pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 10 - Para o financiamento dos programas de que tratam os artigos anteriores poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS, mediante aprovação do Conselho desse Fundo.(Incluído pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 11 - Para a prestação dos serviços de assistência técnica e jurídica gratuita à população moradora de cortiços, a prefeitura poderá realizar convênios com órgãos públicos e instituições que tenham essa finalidade.(Incluído pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 9ºArt. 12 - Os terrenos vazio, resultantes da demolição de imoveis residenciais, sofrerão tributação progressiva, nos termos da lei pertinente.(Renumerado pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 10Art.13 - Os cortiços com mais de 50 (cinquenta) moradores, deverão eleger comissão para os representantes perante os órgãos públicos.(Renumerado pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 11Art. 14 - A população moradora de cortiço, através de seus procuradores, suas entidades representativas ou de outras formas de organização, terão direito de solicitar ao Poder Público Municipal informações sobre a situação do imóvel, no aspecto fisico ou juridico, bem como a fiscalização das condições de habilidade.(Renumerado pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 12Art. 15 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Executivo(VETADO)(Renumerado pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 13Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.(Renumerado pela Lei nº 11.945/1995)

Art. 14Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Lei nº 11.945/1995)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 1991, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARlCATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.945/1995 - Altera o artigo 8º e substitui arts. 9º, 10 e 11, renumerando os subsequentes; essa Lei foi declarada inconstitucional em 2002.