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LEI Nº 11.945 de 4 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a criação do Conselho de Intervenção e Recuperação dos Cortiços - CIRC, e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991.

LEI Nº 11.945/1995

Dispõe sobre a criação do Conselho de Intervenção e Recuperação dos Cortiços - CIRC, e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991.

(Projeto de Lei nº 165/93)

(Vereadora Ana Martins)

Miguel Collasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Intervenção e Recuperação dos Cortiços - CIRC, órgão colegiado responsável pela fiscalização das condições de habitabilidade dos cortiços e pelo cumprimento das exigências pela Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 2º O CIRC será composto por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal e 7 (sete) eleitos pela população moradora de cortiços.

Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público serão nomeados pelos titulares das seguintes pastas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) representantes da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, sendo obrigatoriamente um da Superintendência de Habitação Popular - HABI e um do Departamento de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU,

II - 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR,

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA,

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS,

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social - FABES,

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos negócios Jurídicos - SJ.

Art. 3º são atribuições do Conselho de Intervenção e Recuperação dos Cortiços - CIRC:

I - Coordenar a fiscalização da habitabilidade dos cortiços;

II - Assegurar a aplicação da política social e dos programas previstos na Lei nº 10928/91 e o atendimento das exigências visando à regularização do imóvel;

III - Centralizar as informações sobre a situação do imóvel enquadrado na categoria do cortiço quanto aos aspectos físicos e jurídicos.

Art. 4º O CIRC, visando à realização das atribuições referidas no artigo anterior, deverá elaborar plano de ação definindo as áreas de atuação prioritárias, inclusive no tocante à fiscalização, criando, quando necessário, submissões regionalizadas e solicitando colaboração de outros órgãos da Prefeitura.

Art. 5º O CIRC elaborará o seu regimento interno de funcionamento e os procedimentos a serem adotados, respeitadas as atribuições e responsabilidades dos órgãos da administração municipal.

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 10928, de 8 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O Executivo promoverá a criação de programas específicos para garantir o acesso a condições adequadas de moradias, à população moradora de cortiços, ao mesmo tempo em que poderá financiar melhorias nos cortiços, mediante contratos coletivos firmados entre as entidades representativas de moradores, o proprietário e a municipalidade, garantindo sempre a permanência dos primeiros por prazo a ser ajustado em função do investimento previsto".

"§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão implementados através de financiamentos, assistência técnica e jurídica e outras formas, mediante convênios a serem assinados com as Associações, Conselho e outras entidades representativas de moradores de cortiços, para aquisição de imóveis encortiçados ou não, reformas ou criação de anexos para os fins de moradia segundo os parâmetros mínimos definidos por esta Lei, num regime de co-gestão entre o Poder Público Municipal e as entidades citadas".

"§ 2º - O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades representativas dos moradores de cortiços em todas as fases de elaboração, bem como a implementação dos programas a que se refere este artigo, inclusive quanto à forma jurídica e financeira a ser adotada para a aquisição dos imóveis".

Art. 7º Ficam introduzidos os seguintes artigos na Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, de nº s 9º, 10 e 11, remunerando-se os subseqüentes:

"Art. 9º - O Poder Público Municipal buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União, para a criação de programa de recuperação, renovação e regularização de áreas com concentração de cortiços, com financiamento para a produção de unidades habitacionais próximas a essas áreas, destinadas à população moradora dos cortiços."

"Art. 10 - Para o financiamento dos programas de que tratam os artigos anteriores poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS, mediante aprovação do Conselho desse Fundo."

"Art. 11 - Para a prestação dos serviços de assistência técnica e jurídica gratuita à população moradora de cortiços, a prefeitura poderá realizar convênios com órgãos públicos e instituições que tenham essa finalidade."

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 4 de dezembro de 1995.

MIGUEL COLASUANNO
O Presidente

O DIRETOR GERAL
Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo