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LEI Nº 10.790 de 15 de Dezembro de 1989

Proibe o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higienicos nos estabelecimentos comerciais no municipio de sao paulo, e da outras providencias.

LEI Nº 10.790, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

(Projeto de Lei nº 231/89, do Vereador Walter Abrahão)

Proibe o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higienicos nos estabelecimentos comerciais no municipio de sao paulo, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de novembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o manuseio de pães, e outros similares de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Entende-se por produto de consumo alimentar, os pães, doces, biscoitos, bolachas, sanduíches, frios e petiscos.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais usarão pegadores próprios para o manuseio dos produtos que não contenham embalagens adequadas.

Art. 3º Será obrigatória a afixação desta Lei em local visível ao público.

Art. 4º A fiscalização da aplicação da presente Lei será efetuada pela Secretaria de Abastecimento, através do Departamento de Vigilância e Controle Sanitário - VISA.

Art. 5º Aos infratores aplicar-se-ão sanções estabelecidas na seguinte sequência:

a) advertência;
b) multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município;
c) suspensão da atividade por 5 (cinco) dias;
d) cancelamento da licença e encerramento da atividade do estabelecimento.

§ 1º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator deverá recolhê-la aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual serão acrescidos juros de Lei, e atualização do valor da Unidade Fiscal do Município vigente no mês do recolhimento.

§ 2º - (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo